Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307 SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA. DATA: 28.03.2019. PUBLICADO: 24.04.2019). Acrescenta-se que, em decisão recente, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, datada de 16/04/2021, nos autos dos RE's 631.363 (Tema 284) e 632.212 (Tema 285), houve ordem de novo sobrestamento, apenas para os casos envolvendo os planos Collor I e II, relacionados a valores bloqueados, não abarcando as questões tratadas na fase de execução. Diante do exposto, essa suspensividade não merece prosperar. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO FILIADO AO IDEC . Tema nº 724, do STJ. Tese Firmada: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada - independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (STJ, Tema nº 724, publicada em 13/09/2019. REsp 1391198/RS LUIS FELIPE SALOMÃO). O âmago da questão posta cinge-se ao exame da legitimidade daqueles que não integram o quadro associativo do IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que moveu a Ação Civil Pública em face do Banco do Brasil S.A., para a execução do título judicial oriundo dessa ação. Sobre o tema ora em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), sob a égide dos Recursos Repetitivos, alinhou sua jurisprudência no sentido de que a sentença prolatada na ação civil coletiva proposta pelo IDEC beneficiou todos os titulares de conta poupança com vencimento em janeiro de 1989, ainda que não integrantes dos quadros associativos, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12a VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. [...] b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12a Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF . 2. Recurso especial não provido. (STJ; REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Uma vez proposta ação coletiva por associação com o fim de tutelar direitos do consumidor (homogêneos), em consonância com o art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da decisão objeto do cumprimento de sentença serão erga omnes, diferindo apenas quanto ao valor a ser apurado na execução individual (art. 103, III, CDC). Daí, no caso concreto, despiciendo para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, a integração do poupador ao quadro associativo do IDEC, posto que a sentença proferida nessa ação, que dá esteio à execução do decisum, é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os titulares de caderneta de poupança aberta no Banco recorrido, independentemente do seu domicílio, formando, para a coletividade, título capaz de ser executado. Este Tribunal, inclusive, já se posicionou neste sentido, verbis: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EFEITO ERGA OMNES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 O cerne da controvérsia consiste em analisar se aqueles que não estavam nos quadros associativos do IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o qual moveu Ação Civil Pública em face do Banco do Brasil S/A, poderiam executar o título executivo judicial oriundo da referida ação. 2 Na hipótese, o julgamento da Apelação fundou-se no entendimento fixado no recurso repetitivo nº 1.391.198/RS exarado pelo STJ. Desta feita, a teor do art. 932, inciso V do CPC, é facultado ao magistrado decidir monocraticamente. Portanto, não havia a necessidade de submeter o feito, que discutia questão pacífica na jurisprudência, ao colegiado. 3 No caso em comento, conforme analisado na decisão vergastada, não se faz necessária a autorização dos poupadores para que o IDEC atuasse em favor de seus interesses, uma vez que a causa destinava-se à proteção dos consumidores independentemente de serem ou não associados, uma vez que não foram identificados os beneficiários da sentença coletiva. A jurisprudência majoritária corrobora com esse posicionamento. 4 O art. 103, inciso III do CDC dispõe que os efeitos da decisão ora cumprida será erga omnes, uma vez que se tratam de direitos individuais homogêneos, diferindo apenas no valor da execução. Outrossim, cabe à parte credora demonstrar que efetivamente mantinha conta poupança junto ao banco apelado. 5 Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38a Vara Cível; Data do julgamento: 31/10/2018; Data de registro: 01/11/2018) Rejeito, pois, a preliminar de (i)legitimidade ativa. DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IPC - TEMA 302 - PLANO VERÃO. Quanto à aplicabilidade da correção monetária relativa ao Plano Verão, observa-se que o Juízo de origem determinou o pagamento à autora, da diferença de remuneração referente aos índices de expurgos inflacionários aplicados na correção dos saldos existentes em caderneta de poupança da titular das contas poupança, nos seguintes termos: (…) - Da base de cálculo e dos índices de correção de janeiro e fevereiro de 1989 para os cálculos da liquidação deve-se considerar como base de cálculo o saldo da conta em janeiro de 1989, em cruzados novos, excluído o que foi creditado em fevereiro de 1989 a título de juros e correção monetária, com subsequente aplicação do índice de correção de 42,72%, consoante estabelecido no título executivo, não havendo que se falar, ademais, em eventuais compensações e/ou alterações do índice de fevereiro de 1989 para 10,14%, na medida em que tal pretensão foge dos limites da decisão exequenda (...). fls. 90 Sobre o índice de atualização monetária do débito, prevalecem, na espécie, as diretrizes traçadas no julgamento conjunto do REsp 1.107.201/DF e REsp 1.147.595/RS, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos (Temas 301 e 302), nos quais se fixou a correção monetária pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), verbis: Tema 302 do STJ - Tese Firmada: "Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)." Ademais, a instituição agravante alega excesso de execução, sob a tese de imprestabilidade do cálculo apresentado pela Contadoria, sustentando divergência com os parâmetros fixados na sentença exequenda, contudo, deixou de apresentar seu demonstrativo de cálculo. Conforme a legislação processual supracitada, cabe ao executado trazer aos autos, a indicação do valor que entende correto e, também, apresentar o respectivo memorial da conta e as razões correspondentes à alegada distinção dos valores, sendo inadmissível argum
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do Agravo de Instrumento interposto, para dar-lhe parcial provimento
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