Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CARGO EM COMISSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. ACOLHIMENTO DE TESE PRELIMINAR SUBSIDIÁRIA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO LAPSO TEMPORAL TRABALHADO (ART. 494, I, CPC). EFETIVO EXERCÍCIO DE 27/09/2023 A 02/01/2025. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CONDENAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2024 DEVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS COM 1/3 MANTIDO (ARTS. 7º E 39, § 3º, CF). DIFERENÇAS SALARIAIS LIMITADAS À REMUNERAÇÃO TOTAL (SÚMULA VINCULANTE 16/STF E SÚMULA 47/TJCE). CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO (ECS Nº 113/21 E Nº 136/25). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Altaneira visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de diferenças salariais relativas ao salário-mínimo, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e salário do mês de dezembro de 2024, referentes ao período em que a autora exerceu cargo comissionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia recursal refere-se: i) à preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita quanto à condenação ao salário de dezembro de 2024; ii) ao acolhimento da tese preliminar/subsidiária postulada em contrarrazões para retificação de erro material no lapso temporal trabalhado, cuja inexatidão teve origem na petição inicial e induziu o dispositivo da sentença a erro (art. 494, I, CPC); iii) à preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; iv) ao direito ao 13º salário e férias proporcionais com 1/3; v) à reforma da base de cálculo das diferenças salariais (Súmula Vinculante nº 16 do STF e Súmula nº 47 do TJCE); e vi) à adequação de ofício dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por julgamento extra petita e acolhe-se a tese preliminar subsidiária formulada nas contrarrazões, reconhecendo-se o erro material na fixação do lapso temporal do vínculo no dispositivo da sentença. O acervo probatório atesta categoricamente que a exoneração ocorreu em 02/01/2025, e não em 02/01/2024. 3.2. Registre-se que a inexatidão material teve origem na própria redação da petição inicial, que em determinado ponto fez menção equivocada ao ano de 2024 ao retratar o término do vínculo, o que acabou por induzir o Juízo a quo a erro na confecção do dispositivo da sentença. 3.3. Todavia, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, acolhe-se a pretensão deduzida em contraminuta para sanar o equívoco e retificar a decisão, fazendo constar expressamente que o vínculo funcional trabalhado perdurou de 27/09/2023 a 02/01/2025. 3.4. Essa correção afasta por completo a tese de julgamento extra petita, confirmando que o salário de dezembro de 2024 integra devidamente o período de efetivo exercício. 3.5. Inocorrência de reformatio in pejus: O reconhecimento do correto lapso temporal trabalhado (27/09/2023 a 02/01/2025), muito embora majore indiretamente o montante da condenação ao incluir a verba remuneratória de dezembro de 2024 e seus reflexos, não configura reformatio in pejus. Trata-se de medida que apenas restaura a exatidão dos fatos incontroversos e documentalmente provados nos autos, ajustando a decisão à realidade da relação funcional sem violar os limites do contraditório. 3.6. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. O julgamento antecipado é cabível quando a prova documental for suficiente (art. 355, I, CPC). A portaria de nomeação gera presunção iuris tantum de prestação dos serviços (art. 373, I, CPC), competindo ao ente público comprovar eventual fato impeditivo ou extintivo (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 3.7. A Constituição Federal assegura aos servidores comissionados os direitos às férias com 1/3 e ao 13º salário (arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º), garantias autoaplicáveis que dispensam regulamentação local, afastando-se a incidência do Tema 484/STF, aplicável tão somente aos agentes políticos. 3.8. Dá-se parcial provimento ao recurso unicamente para redefinir o critério de apuração das diferenças salariais. Conforme a Súmula Vinculante nº 16 do STF e a Súmula nº 47 do TJCE, a garantia do piso nacional refere-se à remuneração total/bruta da servidora, e não isoladamente ao vencimento-base. 3.9. Retificação de ofício da atualização do débito: IPCA-E até 08/12/2021; taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); e, doravante, as diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO 4.1 Preliminar das contrarrazões acolhida para retificar o erro material do dispositivo da sentença (art. 494, I, CPC) e reconhecer que o lapso temporal trabalhado compreendeu o período de 27/09/2023 a 02/01/2025, o que, embora majore indiretamente a condenação, não implica reformatio in pejus. 4.2. CONHECER da Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para redefinir a base de cálculo das diferenças salariais para a remuneração total, e ainda, consectários legais adequados de ofício. 4.3. Tendo em vista o provimento parcial do recurso interposto pelo Município apenas para adequar o critério de apuração das diferenças salariais à remuneração total (Súmula nº 47 do TJCE), resta caracterizada a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC). Por conseguinte, mantém-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença de origem em desfavor da Fazenda Pública Municipal. Deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1059. ACÓRDÃO:
CONHECER da Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para redefinir a base de cálculo das diferenças salariais para a remuneração total, e ainda, consectários legais adequados de ofício
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