Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. TETO PARA PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que afastou a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025 para definição do teto da requisição de pequeno valor, por entender aplicável a legislação vigente na data do trânsito em julgado do título executivo, bem como determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto para expedição de requisição de pequeno valor, aplica-se ao cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo transitou em julgado antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva tem natureza de liquidação e individualização de direito previamente reconhecido, não constituindo nova relação jurídica apta a atrair a incidência de legislação superveniente mais gravosa. 4. O regime de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado do título executivo, em atenção ao princípio do tempus regit actum e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792. 5. A redução do teto para requisição de pequeno valor promovida pela Lei Estadual nº 23.848/2025 não alcança títulos executivos transitados em julgado antes de sua entrada em vigor. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a definição do regime de pagamento deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A definição do teto para expedição de requisição de pequeno valor deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado do título executivo judicial, sendo inaplicável lei estadual superveniente que reduza esse limite. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui fase de liquidação e individualização de direito já reconhecido, não configurando nova relação jurídica apta a justificar a incidência de norma posterior mais gravosa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 513 e seguintes; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792 (RE 631.378); STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.190; STJ, Súmula 345.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.