Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0552653-11.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Raimundo Nonato Dos Santos Advogado: Lara Dantas Nogueira Gravata (OAB:BA25096-A) Advogado: Breno Gravata De Menezes (OAB:BA44986-A) Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Apelante: Vida & Imagem Diagnosticos Por Imagem S/c Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0552653-11.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: ANTONIO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s):BRENO GRAVATA DE MENEZES, LARA DANTAS NOGUEIRA GRAVATA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MANIFESTO PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a apelação interposta, mantendo condenação em danos morais por negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência/emergência. 2. A embargante alega omissão do acórdão quanto à análise dos artigos 12 e 35-C da Lei nº 9.656/98, e artigos 186, 188 e 927 do Código Civil, sustentando a legalidade da conduta da operadora e a inexistência de ilicitude no atendimento prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão recorrido que justifique a oposição de embargos de declaração, bem como o preenchimento dos requisitos para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 5. A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado abordou suficientemente os temas necessários à fundamentação da decisão, não sendo obrigatória a menção a todos os dispositivos legais suscitados pela parte, conforme jurisprudência consolidada. 6. No caso, o acórdão consignou que a negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência/emergência, após o prazo de carência de 24 horas, implica dano moral. 7. Por fim, ainda que a oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento seja admitida, tal prerrogativa exige a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Tese de julgamento: “São incabíveis embargos de declaração para reexame de matéria já decidida, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados - Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LV - Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.023, §2º - Código Civil, arts. 186, 188 e 927 - Lei nº 9.656/1998, arts. 12 e 35-C Jurisprudência relevante citada - STF, MS 31667 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 23/11/2018 - STJ, AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 23/08/2016
ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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