Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITCD. TRASMISSÃO CAUSA MORTIS. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a decadência do direito de constituir crédito tributário referente ao ITCD sobre imóveis inventariados e partilhados em 1995, determinando a devolução dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a data do registro dos imóveis como marco inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário do ITCD. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Embargos de declaração têm caráter integrativo e elucidativo, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou expressamente o marco inicial da decadência, concluindo que o prazo decadencial de cinco anos se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao da homologação da partilha, conforme a Súmula 114 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ. 5. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reafirma a irrelevância do momento em que a Fazenda Pública toma ciência do fato gerador para fins de contagem do prazo decadencial do ITCD. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário do ITCD, na hipótese de transmissão causa mortis, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da homologação judicial da partilha, nos termos do art. 173, I, do CTN."Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 114; STJ, AgInt no AREsp nº 1.273.589/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12/04/2021; STJ, Tema 1048, REsp 1.841.798/MG e REsp 1.841.771/MG. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036012-54.2018.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAEMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADA : FROUCINA DEQUECH HANNA E OUTROS
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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