Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/ STJ, e afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé, preservando os honorários fixados.2. Embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à análise jurídica das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre lucros cessantes. Embargada requer a rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há vício na decisão embargada, inclusive no que concerne: (i) à impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e à incidência da Súmula 182/STJ; (ii) ao prequestionamento ficto do art. 944 do Código Civil, à luz do art. 1.025 do CPC; (iii) à possibilidade de decisão monocrática pelo relator (CPC, art. 932 e Súmula 568/STJ); e (iv) à aplicação de multa por litigância de má-fé e à manutenção dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração tempestivos, mas ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022), que examinou suficientemente as questões suscitadas.5. Mantém-se a conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico e suficiente os óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, vinculada às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e ao reenquadramento jurídico pretendido, o que não foi observado.7. Não há prequestionamento do art. 944 do Código Civil, pois o dispositivo não foi suscitado nos embargos de declaração na origem; o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) pressupõe oposição de embargos e indicação de violação ao art. 1.022 do CPC.8. A decisão monocrática do relator é autorizada pelo art. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, submetendo-se ao controle colegiado via agravo interno, sem ofensa ao princípio da colegialidade.9. Não se configura litigância de má-fé, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios; mantidos os honorários conforme fixação anterior.IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.