Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE RECONHECEU DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO COM FUNDAMENTO NO ART. 383 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR SUPOSTA MUTATIO LIBELLI SEM PRÉVIO ADITAMENTO DA DENÚNCIA E SEM OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO DEDUZIDA APÓS PRECLUSÃO DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE PATENTE. ANÁLISE DE OFÍCIO AFASTADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Viviane Pinheiro em favor de Webio de Souza, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sobral/CE, no âmbito de ação penal por tentativa de homicídio. A Defesa alega nulidade da decisão de pronúncia, por suposta mutatio libelli sem prévio aditamento ministerial, ao reconhecer duas tentativas de homicídio, sendo uma delas envolvendo vítima não incluída na denúncia. Sustenta violação ao contraditório, ampla defesa e princípio da correlação. Requer o trancamento da ação penal ou, alternativamente, o retorno dos autos à fase anterior à pronúncia, além do reconhecimento da legitimidade do protesto defensivo realizado em plenário e da revogação da comunicação à OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via processual adequada para impugnar decisão de pronúncia já preclusa; e (ii) examinar, de ofício, se há nulidade flagrante na decisão de pronúncia, por eventual extrapolação dos limites da denúncia, a justificar eventual concessão da ordem independentemente do não conhecimento do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão de pronúncia deve ser impugnada por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, IV, do CPP, sendo inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se configura no caso concreto. 4. A Defesa foi devidamente intimada da decisão de pronúncia e deixou transcorrer in albis o prazo recursal, tendo a preclusão sido certificada. A alegação de nulidade foi suscitada apenas em plenário, quase dois anos após a decisão, não sendo possível reabrir discussão já preclusa por meio de habeas corpus. 5. A decisão de pronúncia apenas promoveu readequação jurídica dos fatos narrados na denúncia, com base no art. 383 do CPP (emendatio libelli), sem acréscimo fático, pois a narrativa acusatória já indicava o disparo contra uma vítima e o atingimento de outra por erro na execução. 6. O reconhecimento de duas tentativas de homicídio decorreu da compreensão de que o mesmo contexto comportava duas condutas típicas, sem extrapolar os limites fáticos da peça acusatória, não configurando mutatio libelli nem afronta ao princípio da correlação. 7. A alegada violação às prerrogativas da Defesa em plenário não guarda relação direta com nulidade da decisão de pronúncia e tampouco compromete a regularidade do processo a ponto de justificar a concessão da ordem no presente instrumento. 8. Não se verifica qualquer nulidade absoluta ou ilegalidade manifesta que autorize concessão da ordem de ofício, pois a pronúncia foi regularmente fundamentada, com base nos elementos dos autos, e sem inovação fática. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem não conhecida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384, 413, 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.765/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; TJCE, HC 0638934-96.2024.8.06.0000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 21.01.2025; TJCE, HC 0638396-52.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 31.01.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Ordem não conhecida.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.