Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO RECOLHIMENTO DO DÉBITO APÓS NOVO PRAZO IMPRORROGÁVEL. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO EX-PREFEITO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS CONTAS E DA MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração contra o Acórdão 2.290/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial: 9.2. excluir os débitos imputados a Célio Carlos de Carvalho no item 9.2 do Acórdão 2.290/2025-TCU-2ª Câmara, mantendo-se a irregularidade das contas; e 9.3. alterar o fundamento legal da multa aplicada a Célio Carlos de Carvalho no item 9.3 do Acórdão 2.290/2025-TCU-2ª Câmara, para o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, mantendo-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento "da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e 9.4. comunicar esta deliberação ao recorrente, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
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