Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA CERTAS NA PESSOA DO ACRIMINADO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PORÉM, SEM REPERCUSSÃO NA PENA. 1. É válido o reconhecimento do réu feito pela vítima em juízo suprindo eventuais inobservâncias das regras do artigo 226 do Caderno de Processo Penal, mormente quando não demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo para a defesa. As palavras da vítima, quando aliadas aos demais elementos do processo, são suficientes para embasar um édito condenatório. 2. Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do apelante ou afastar a robusta prova produzida em seu desfavor. 3. Emprego de arma de fogo. Recurso ministerial. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 4. Dosimetria. A despeito do reconhecimento do caso especial de aumento de pena, o número de majorantes não é motivo idôneo para a exasperação acima de um terço. Aplicação da Súmula 443 do STJ. 5. Apelos conhecidos. Apelo da defesa desprovido. Apelo ministerial parcialmente provido, porém, sem repercussão na pena. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra, em parte, com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Apelos e, no mérito, negar provimento ao Recurso da defesa e, quanto ao do Ministério Público dar-lhe provimento parcial
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.