Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE LIMITES DA COISA JULGADA E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por CERÂMICA COROATÁ LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada por CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, para limitar a indenização por perdas e danos ao valor de mercado do bem apreendido, afastando a incidência de danos emergentes e lucros cessantes anteriormente homologados em liquidação de sentença. A agravante sustentou nulidade da decisão por violação à coisa julgada material e à eficácia preclusiva da sentença homologatória da liquidação, bem como impossibilidade de rediscussão, em sede de exceção de pré-executividade, dos critérios indenizatórios já homologados e transitados em julgado. Alegou, ainda, a possibilidade de conversão da obrigação específica em perdas e danos nos próprios autos do cumprimento de sentença, inclusive quanto aos lucros cessantes. O agravado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob o fundamento de que o título executivo judicial limitou-se à obrigação de devolução do bem, inexistindo condenação expressa em danos emergentes ou lucros cessantes, os quais demandariam ação autônoma de conhecimento. Sobreveio sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, com extinção do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença homologatória de acordo e extinção do cumprimento de sentença enseja a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se, em consulta ao sistema processual eletrônico do primeiro grau, a prolação de sentença homologando acordo firmado entre as partes e extinguindo o cumprimento de sentença, circunstância superveniente que retirou a utilidade prática do julgamento do recurso. A superveniência de sentença no processo principal substitui a decisão interlocutória anteriormente agravada, ocasionando a perda do interesse recursal e prejudicando o exame do mérito do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual consolidou entendimento no sentido de que a prolação de sentença no feito principal acarreta a perda de objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriormente proferidas, por ausência superveniente de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença homologatória de acordo e de extinção do cumprimento de sentença acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida no processo principal. 2. A substituição da decisão interlocutória por sentença extingue o interesse recursal quanto às questões anteriormente impugnadas.” Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CERÂMICA COROATÁ LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006654-16.2001.8.10.0001, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade apresentada por CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, para limitar a indenização por perdas e danos ao valor de mercado do bem apreendido, afastando a incidência de danos emergentes e lucros cessantes anteriormente homologados em liquidação de sentença. A decisão agravada, ao apreciar exceção de pré-executividade suscitada pelo executado, afastou a alegação de prescrição intercorrente, reconhecendo que a demora processual decorreu do impulso oficial do Judiciário e não de inércia da exequente. No mérito, entretanto, entendeu o magistrado singular que a conversão da obrigação em perdas e danos deveria limitar-se ao valor de mercado do veículo à época da apreensão, acrescido de correção monetária e juros legais, reputando incabível, no âmbito do cumprimento de sentença, a inclusão de lucros cessantes e danos emergentes decorrentes de laudo extrajudicial, sob o fundamento de que tais verbas demandariam ação autônoma de conhecimento. Em consequência, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para revogar parcialmente a homologação da liquidação anteriormente realizada, especificamente quanto aos cálculos de lucros cessantes e danos emergentes, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto ao valor do bem. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade da decisão agravada por afronta à coisa julgada material e à eficácia preclusiva da sentença homologatória da liquidação de sentença; (ii) impossibilidade de rediscussão, em sede de exceção de pré-executividade, de critérios de cálculo e parâmetros indenizatórios já definitivamente fixados e transitados em julgado há mais de cinco anos; (iii) violação aos arts. 502, 505, 507, 508 e 509, §4º, do CPC; (iv) legalidade da conversão da obrigação de devolver o veículo em perdas e danos, inclusive quanto aos lucros cessantes, nos próprios autos, diante da impossibilidade de restituição do bem; (v) desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma para apuração dos prejuízos decorrentes do descumprimento da obrigação; (vi) existência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de conversão da obrigação específica em perdas e danos, inclusive de ofício e em fase de cumprimento de sentença; e (vii) ocorrência de preclusão consumativa quanto aos critérios homologados na liquidação, por ausência de impugnação oportuna do agravado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, rejeitando-se a exceção de pré-executividade e determinando-se o prosseguimento da execução nos moldes da liquidação homologada. Em contrarrazões, o agravado defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando, em essência, que o título executivo originário limitou-se à obrigação de devolução do bem, inexistindo condenação expressa em lucros cessantes ou danos emergentes. Argumenta que a homologação da liquidação não poderia extrapolar os limites objetivos da coisa julgada, sob pena de enriquecimento ilícito da exequente. Aduz, ainda, que a inclusão de vultosos lucros cessantes em cumprimento de sentença representaria inovação incompatível com o título judicial exequendo, sendo necessária ação cognitiva autônoma para eventual apuração de prejuízos materiais indiretos. Sentença homologando acordo e extinguindo o cumprimento de sentença (id nº 53685885) É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, sem adentrar no mérito do Agravo Instrumento, verifico em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, que o Juízo a quo proferiu Sentença homologando acordo e extinguindo o cumprimento de sentença (id nº 53685885), no dia 27.02.26. Sendo assim, resta configurada a perda de objeto do presente Agravo, em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc. III do CPC. Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A
Agravo de Instrumento julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
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