Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. COISA JUGADA RESTRITA À AUTORIA E À MATERIALIDADE. GRAU DE CULPABILIDADE E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO E INSTRUÇÃO NA ESFERA CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal, nos termos do artigo 935 do Código Civil. 2. O trânsito em julgado de sentença penal condenatória por homicídio culposo em acidente de trânsito impede a rediscussão da autoria e da materialidade do fato na esfera cível, mas não obsta a aferição do grau de culpabilidade do agente ou a eventual coexistência de culpa concorrente da vítima, circunstâncias que influenciam diretamente na fixação e na extensão da indenização, nos termos do artigo 944 e parágrafo único do Código Civil. 3. O acórdão recorrido, ao limitar a instrução probatória na origem estritamente aos capítulos indenizatórios e vedar a produção de provas e a discussão acerca da dinâmica do acidente para fins de verificação de culpa concorrente, violou o direito da parte de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, em afronta ao artigo 369 do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "cerceamento de defesa por indeferimento de prova", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.