Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA POSSESSÓRIA. RECONVENÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse para confirmar a autora na posse de área rural de 800 m² e determinar a abstenção de novos atos de turbação ou esbulho. A sentença julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de restituição de objetos. Também extinguiu, sem resolução de mérito, a reconvenção reivindicatória fundada em título de propriedade. 2. A autora exerce posse sobre a área desde aproximadamente 2010. No local funciona templo religioso. Em 14.08.2023, o réu cercou o imóvel, retirou a placa identificadora, interrompeu o fornecimento de energia elétrica e notificou a ocupante para desocupação, sob ameaça de demolição. 3. A sentença reconheceu a comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse. Manteve a gratuidade da justiça concedida à autora e extinguiu a reconvenção reivindicatória por incompatibilidade com a tutela possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se as matérias examinadas em agravo de instrumento anterior estão alcançadas pela preclusão; (ii) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (iii) saber se a pessoa jurídica autora comprovou insuficiência de recursos para manutenção da gratuidade da justiça; (iv) saber se o título de propriedade apresentado pelo apelante prevalece sobre a posse anterior comprovada pela apelada; (v) saber se estão preenchidos os requisitos para a reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC; (vi) saber se a reconvenção reivindicatória pode ser processada na pendência da ação possessória; e (vii) saber se a conduta processual da autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O julgamento anterior de agravo de instrumento examinou apenas os requisitos da tutela provisória em cognição não exauriente. A sentença posterior permite a devolução da matéria ao Tribunal por meio da apelação, nos termos do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC. 6. A apelação impugna de forma específica os fundamentos da sentença. Estão atendidos os requisitos de fundamentação recursal previstos no art. 1.010, II e III, do CPC. 7. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter gratuidade da justiça quando demonstra impossibilidade de suportar os encargos do processo. Os relatórios contábeis e demonstrativos financeiros apresentados evidenciam insuficiência de recursos da congregação. O apelante não produziu elementos capazes de afastar essa prova. 8.A ação possessória protege o exercício fático da posse. A alegação de propriedade não impede a manutenção ou a reintegração do possuidor, conforme o art. 1.210, § 2º, do CC e o art. 557, parágrafo único, do CPC. A Súmula 487 do STF não se aplica quando a pretensão possessória está fundada em posse anterior efetivamente demonstrada, e não exclusivamente no domínio. 9. A posse anterior da apelada está comprovada por declarações de moradores, faturas de energia elétrica, documentos relativos à conservação do imóvel e prova oral. O esbulho ocorrido em 14.08.2023 está demonstrado pelo cercamento da área, retirada da placa identificadora, interrupção do fornecimento de energia elétrica, notificação extrajudicial e boletim de ocorrência. Estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. 10. O proprietário não pode retomar o imóvel por meios próprios quando terceiro exerce posse consolidada sobre o bem. A pretensão fundada no domínio deve ser exercida pela via judicial adequada. 11. A reconvenção reivindicatória tem fundamento no direito de propriedade e não pode ser processada na pendência da ação possessória entre as mesmas partes. O art. 557 do CPC impede a discussão petitória durante a lide possessória. Mantém-se a extinção da reconvenção sem resolução do mérito. 12. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, fraude ou alteração deliberada da verdade dos fatos. Eventuais incorreções formais no instrumento particular de doação não demonstram intenção de fraudar o juízo, especialmente diante da existência de outros elementos autônomos de prova da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A alegação de domínio não afasta a proteção possessória quando a parte comprova posse anterior e os requisitos do art. 561 do CPC. 2. O titular do domínio não pode exercer autotutela para retirar possuidor do imóvel, devendo utilizar a via judicial adequada. 3. A reconvenção reivindicatória fundada no domínio não pode ser processada na pendência de ação possessória entre as mesmas partes. 4. A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando comprova insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. 5. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, fraude ou alteração deliberada da verdade dos fatos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210, § 2º; CPC, arts. 80, 85, § 11, 98, 485, IV, 557, caput e parágrafo único, 561, 1.010, II e III, e 1.013, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 487/STF; Súmula 481/STJ.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. .
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.