Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. ATESTADO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA RETROAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DCB MANTIDA. DIREITO À PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 246/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária, com DIB em 25/09/2024 e DCB em 20/02/2026. O INSS requer a fixação da DII conforme perícia judicial; a parte autora pleiteia aposentadoria por incapacidade permanente ou manutenção do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a DII e a DIB; (ii) verificar o direito à aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) estabelecer a DCB e o direito à prorrogação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A perícia judicial fixou a DII em 20/08/2025 e reconheceu incapacidade parcial e temporária, sem elementos suficientes para retroação da incapacidade ao período indicado no atestado particular. 4.A incapacidade parcial e temporária, sem demonstração de incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação, não autoriza a aposentadoria por incapacidade permanente. 5.A DCB deve ser mantida conforme a estimativa de recuperação pericial, assegurado o prazo de 30 dias para requerimento administrativo de prorrogação, nos termos do Tema 246/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso da parte autora desprovido e recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A DII deve observar a conclusão da perícia judicial quando não houver prova robusta capaz de infirmá-la. 2. A incapacidade parcial e temporária não enseja aposentadoria por incapacidade permanente sem demonstração de impossibilidade de reabilitação. 3. É assegurado o pedido administrativo de prorrogação do benefício, observado o prazo de 30 dias quando a DCB já estiver expirada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60, §§ 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 246; STJ, REsp nº 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; TNU, Súmula 47.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, apenas para fixar a DII e a DIB do benefício por incapacidade temporária em 20/08/2025, mantida a DCB em 20/02/2026, assegurando-se o direito de a parte autora requerer a prorrogação do benefício administrativamente junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.