Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ATENUANTE. CONFISSÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA MEDIANTE OS TERMOS DO ART. 44 DO CP POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo réu contrário à dosimetria da pena e ao regime de execução fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias e consequências do crime autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) verificar se cabível a redução da pena em razão da atenuante relativa à confissão; (iii) se possível o abrandamento do regime semiaberto e, ainda, a substituição da pena com espeque no art. 44 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exacerbação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada no abuso de confiança e na sofisticação da fraude (circunstâncias), bem como no vultoso prejuízo financeiro e abalo à credibilidade das vítimas (consequências), elementos que extrapolam a normalidade do tipo penal. 4. Inexiste interesse recursal no pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea quando esta já foi adotada pelo magistrado de primeiro grau na fração de 1/6. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, aliada à gravidade concreta das condutas praticadas em continuidade, justifica a fixação do regime inicial semiaberto e obsta a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação idônea de circunstâncias desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo. 2. Circunstâncias judiciais desfavoráveis permitem a imposição de regime prisional mais severo e o indeferimento de benefícios substitutivos, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e na extensão negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.