Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/1998. PLANOS DE SAÚDE ANTERIORES À LEI Nº 9.656/1998. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, DE OMISSÃO OU DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 345 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSIST - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EST E FEDERAIS RJ, do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, rejeitou o pedido de desconstituição da CDA nº 000000032936-37 e determinou o prosseguimento da execução nº 5038802-12.2020.4.02.5101. 2. Acórdão que afastou a aplicação do Tema 123 do STF e aplicou o Tema 345 do STF, enfrentou expressamente a tese da embargante e concluiu pela obrigatoriedade do ressarcimento ao SUS. Decisão que contrariou a tese da recorrente. 3. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre fundamentação e conclusão. Assim, a alegação de divergência entre o acórdão e a tese sustentada pela recorrente não configura contradição para embargos. Desse modo, inexistiu contradição. 4. A decisão recorrida examinou a alegação de inexistência de cobertura dos procedimentos no plano antigo, registrado no SCPA em 1984, e concluiu que tal circunstância não afasta a obrigação legal de ressarcimento ao SUS prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/1998. 5. O ressarcimento ao SUS constitui obrigação autônoma de natureza jurídico-administrativa, distinta da relação contratual privada entre operadora e beneficiários, sendo aplicável aos atendimentos realizados após 01/09/1998, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 345. 6. A 7ª Turma apreciou a tese central da parte e a rejeitou mediante fundamentação jurídica suficiente. Logo, não houve omissão. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.