Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente estatal ao pagamento de indenização correspondente a oito licenças-prêmio não gozadas durante o vínculo funcional mantido entre 29/01/1984 e 10/07/2024, data da aposentadoria do servidor, com incidência de correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória relativa às licenças-prêmio não usufruídas; (ii) estabelecer se o prévio requerimento administrativo constitui requisito para a conversão em pecúnia; e (iii) definir a base de cálculo aplicável à indenização devida ao servidor aposentado. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 516, razão pela qual não há prescrição quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio subsequente à inativação. O Tema 1.086 do STJ dispensa o prévio requerimento administrativo para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor inativo, diante da necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. O art. 145 da Lei Estadual nº 6.107/1994 assegura ao servidor estadual o direito à licença-prêmio após cada quinquênio ininterrupto de exercício, incorporando-se tal vantagem ao patrimônio jurídico do servidor quando preenchidos os requisitos legais. A impossibilidade de fruição da licença-prêmio em razão da aposentadoria autoriza sua conversão em pecúnia, conforme entendimento consolidado do STF no Tema 635 da Repercussão Geral, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. A indenização referente às licenças-prêmio não gozadas deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor na data do desligamento do serviço público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na data da aposentadoria do servidor público. O prévio requerimento administrativo é desnecessário para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado. A aposentadoria sem o gozo da licença-prêmio autoriza sua conversão em indenização pecuniária para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. A indenização pela licença-prêmio não gozada deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.107/1994, art. 145; CPC, arts. 373, I e II, 1.026, §2º, e 85, §4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE, Tema 516, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2012; STJ, REsp 1.854.662/CE, Tema 1.086; STF, ARE 721001/RJ, Tema 635, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013; TJMA, ApCiv 0814775-96.2021.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 06.11.2023; TJMA, ApCiv 0812870-65.2023.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 26.08.2024; TJMA, ApelRemNec 0819615-94.2023.8.10.0029, Rel. Des. Marcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 19.05.2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.