Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003. TEMA 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) cumulada com revisional de contrato ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos, revisão contratual e restituição de valores, sob o fundamento de inaplicabilidade da limitação legal aos contratos de empréstimo pessoal com débito em conta-corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 pode ser aplicada, por analogia, aos empréstimos pessoais com débito em conta-corrente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para reconhecimento do superendividamento e repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do REsp nº 1.872.441/SP (Tema 1.085), fixa entendimento vinculante no sentido de que são lícitos os descontos de empréstimos comuns em conta-corrente, desde que autorizados, sendo inaplicável, por analogia, a limitação da Lei nº 10.820/2003. O empréstimo consignado em folha distingue-se do empréstimo pessoal, pois naquele os descontos são automáticos e irretratáveis, circunstância que justifica a limitação legal, inexistente na modalidade de débito em conta-corrente. A autorização para desconto em conta-corrente decorre da autonomia da vontade e pode ser revogada pelo mutuário, afastando a alegação de constrição sobre a remuneração. A aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 a contratos diversos viola o princípio da separação dos poderes e o regime jurídico das obrigações. No caso concreto, o apelante pretende a limitação dos descontos relativos ao contrato pessoal nº 473.306 (ID 121581453), firmado com o banco promovido em 24/11/2023, portanto, são debitados diretamente da conta-corrente do promovente, assim tendo o demandante concordado, estando ciente do comprometimento da margem consignável. Destarte, tratando-se a hipótese de contratação de empréstimo bancário na modalidade crédito pessoal, e sendo incabível aplicação, por analogia, a limitação atinente aos empréstimos consignados, tem-se que se mostra descabida a pretensão do recorrente, não se aplicando a tese do superendividamento ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos prevista na Lei nº 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 2. É lícito o desconto de parcelas de empréstimos pessoais em conta-corrente, desde que autorizado pelo mutuário, não se admitindo aplicação analógica da limitação legal, conforme Tema 1.085 do STJ. 3. A repactuação de dívidas por superendividamento exige comprovação dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera alegação de comprometimento da renda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CDC, arts. 104-A a 104-C; Lei nº 14.181/2021." Como se infere do inteiro teor das razões recursais, o recorrente não aponta, qual(is) o(s) dispositivo(s) apontado(s) como malferido(s), ou seja, não apresentou argumentação suficiente para permitir a exata compreensão da tese. Verifica-se, assim, grave vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência e atraindo a incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este. De acordo com aludido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.890.540/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção acerca da legislação federal supostamente violada, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.893.766/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Além do óbice acima, como visto, as razões recursais são dissonantes do conteúdo do acórdão que o recorrente pretende impugnar, ou seja, não há contraposição aos argumentos exarados na decisão. Assim, é flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, também, por analogia, a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Com a morte do titular, autorizada a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.924.496/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, REPDJEN de 18/2/2026, DJEN de 04/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. CARÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE UNICAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A "ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 4. Percebe-se que a alegação de ofensa ao teor do art. 1.022, II, e
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.