Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0004658-91.2011.8.06.0114 proposta em face de José Joaquim Machado Neto e outros, extinguiu o feito com base no art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em analisar se escorreito, ou não, o decisum de primeiro grau no que diz respeito à incidência da prescrição intercorrente no caso em epígrafe. III. Razões de decidir: Sabe-se que o prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, consoante o enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". In casu, foi realizada a suspensão do feito que perdurou até 29/12/2017. Neste cenário, mesmo devidamente intimada, apenas em agosto de 2023, por meio da petição de Id 31247286, a parte solicitou a citação de um dos executados, que por sua vez restou infrutífera. Assim, tem-se que o prazo de cinco anos expirou em 29/12/2022 sem que o exequente apresentasse bens penhoráveis ou realizasse atos efetivos para evitar o decurso do prazo prescricional. Nesse sentido, nota-se nos autos que foi dada oportunidade à parte para se manifestar acerca do mencionado instituto, consoante a intimação de Id 31247293, a fim de preservar o princípio do contraditório e da não decisão surpresa. Destarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o mero peticionamento não interrompe nem suspende o prazo fatal. Essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." IV. Dispositivo: Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o ato jurisdicional vergastado. V. Tese de julgamento: Infrutíferas diligências, sem resultado prático para fins de impulsionamento da marcha processual, não possuem o condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. VII. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.620.919/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ; AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023.
ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.