Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO POR FALHA NA IMPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por candidata contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil por suposto abalo moral decorrente do cancelamento de prova de concurso público, promovido pela Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do RN – FUNCERN, em razão de falhas na impressão dos cadernos de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de prova de concurso público, em razão de falhas operacionais imputáveis à banca organizadora, configura fato gerador de responsabilidade civil capaz de ensejar compensação por abalo moral à candidata prejudicada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cancelamento de concurso público, mesmo quando provocado por falha da organizadora, não acarreta automaticamente o dever de compensar moralmente o candidato, por não extrapolar, em regra, os limites dos aborrecimentos cotidianos.4. A configuração de abalo moral exige demonstração de circunstâncias concretas e individualizadas que evidenciem sofrimento psíquico específico e relevante, o que não foi comprovado pela apelante nos autos.5. A falha na prestação do serviço público restou evidenciada, mas, diante da ausência de comprovação de dano extrapatrimonial efetivo, não se revela legítima a pretensão compensatória.6. A sentença de improcedência se alinha à jurisprudência dominante, que afasta a responsabilidade civil na hipótese de frustração decorrente de adiamento ou cancelamento de provas sem demonstração de prejuízo moral significativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O cancelamento de prova de concurso público, ainda que decorrente de falha da banca organizadora, não enseja compensação por dano moral quando ausente comprovação de abalo psíquico concreto e específico.2. A responsabilidade civil por empresa prestadora de serviço público por falha na prestação de serviço exige demonstração efetiva de prejuízo moral, não bastando o mero aborrecimento ou frustração.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 11. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806645-71.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) O precedente não é utilizado como fundamento substitutivo da análise do caso concreto, mas como confirmação de que a distinção entre falha do serviço e dano efetivamente indenizável vem sendo observada por esta Câmara em controvérsias de igual natureza. Em síntese, o acervo processual evidencia erro imputável à banca organizadora e justifica reconhecer o transtorno experimentado pelo candidato. Não demonstra, contudo, violação concreta e relevante a direito da personalidade, nem situação excepcional que autorize presumir o dano moral. A pretensão de fixação do valor indenizatório e dos respectivos consectários legais fica prejudicada, diante da inexistência do próprio dever de indenizar. Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante de para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o apelo
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.