Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NOTÍCIA SUPERVENIENTE DE FALECIMENTO DO RECORRIDO ANTES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO E DE DATA PRECISA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA E REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença que declarou inexistentes os contratos nº 14789253 e nº 14465034, determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de R$4.000,00 por danos morais (sentença de ID 31060067). 2. Após a remessa à Turma Recursal, a recorrente noticiou que ANTONIO MOURA COELHO possivelmente faleceu durante o ano de 2024, antes da prolação da sentença e da apresentação das contrarrazões, requerendo a suspensão do processo, a confirmação do óbito e a habilitação dos sucessores (petição de ID 36571680 e anexo de ID 36571678). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se a notícia de falecimento do recorrido, ainda desacompanhada de certidão de óbito e de indicação precisa da data da morte, exige a suspensão do recurso e a realização de diligências antes do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A morte da parte determina a suspensão do processo e sua sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, na forma dos arts. 110 e 313, I, do CPC. Quando falece o autor, incumbe ao juízo intimar o espólio, o sucessor ou os herdeiros, pelos meios adequados, para que manifestem interesse e promovam a habilitação, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 313, §2º, II, do CPC. 5. A recorrente apresentou notícia concreta de que ANTONIO MOURA COELHO teria falecido em 2024 (petição de ID 36571680), mas não juntou certidão de óbito nem indicou a data exata. O anexo de ID 36571678, tal como disponibilizado para análise, também não permite identificar o registro civil ou a data da morte. A confirmação desses elementos é indispensável para determinar se o óbito ocorreu antes da sentença de ID 31060067 e das contrarrazões de ID 31060079, bem como para delimitar os atos eventualmente alcançados pela suspensão legal. 6. A ausência de prova suficiente impede, neste momento, tanto o julgamento do mérito do recurso quanto a declaração imediata de nulidade da sentença. A solução adequada é suspender o processo e converter o julgamento em diligência, preservando o contraditório e permitindo a regularização da sucessão processual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso suspenso, com conversão do julgamento em diligência para confirmação do falecimento e, se for o caso, regularização da sucessão processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, I e §§1º e 2º, II, 314 e 687 a 692; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 41, 42 e 43. Jurisprudência relevante citada: nenhuma.
Recurso suspenso, com conversão do julgamento em diligência para confirmação do falecimento e, se for o caso, regularização da sucessão processual.
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