Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
MARIA EDUARDA BAIMA TEIXEIRA GOUVEIA VADSON DE ALMEIDA PAULA (OAB 22405-PE)
o presente processo de Consulta, nosEm conhecer e responder seguintes termos: 1) Não é admissível, como regra, a alteração contratual consensual, prevista no art. 124, inciso II, da Lei Federaln 14.133/2021, para fins de acréscimo em percentual superior aos limites estabelecidos no art. 125 da mesma Lei, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato nas obras, nos serviços e nas compras, e a 50% (cinquenta por cento) para os acréscimos no caso de reforma de edifício ou de equipamento. 2) , nas hipóteses de alteração contratual consensual,Excepcionalmente sejam elas de natureza qualitativa ou quantitativa, é facultado à Administração ultrapassar os limites do art. 125 da Lei Federal n 14.133 /2021, desde que a alteração seja necessária à completa execução do objeto original do contrato e desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos e condicionantes: a) motivação prévia, escrita, detalhada e documentada da excepcionalidade, sob responsabilidade da autoridade competente, com demonstração de que a necessidade decorre de fato superveniente ou de circunstância não previsível por ocasião da contratação inicial; b) demonstração, por escrito e de forma inequívoca, da viabilidade técnica, consistente na manutenção, pelo contratado, das condições e garantias de sua proposta e da capacidade técnica e econômico-financeira para a consecução do objeto; c) demonstração, por escrito e de forma inequívoca, da viabilidade econômica, mediante cálculo comparativodocumentado que evidencie ser a continuidade contractual menos onerosa que os encargos decorrentes da extinção do contrato, acrescidos dos custos de novo procedimento licitatório e de manutenção e vigilância nesse período, quando aplicável; d) demonstração, por escrito e de forma inequívoca, da viabilidade social, consistente na antecipação dos benefícios e do usufruto do objeto contratado; e) observância dos princípios do art. 5 da Lei Federal n 14.133/2021, notadamente os do planejamento, da motivação, da isonomia, da vinculação ao edital, da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade; f) vedação à transfiguração do objeto da contratação, nos termos do art. 126, e à alteração significativa do universoconcorrencial da licitação original; g) manutenção das condições originalmente ofertadas pelo contratado, assegurados o desconto inicialmente proposto e o equilíbrio econômico- financeiro do contrato, nos termos dos arts. 103, 5, inciso I, 127, 128 e
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