Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÉREOS. NULIDADE. RESSARCIMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTS. 955 E 956 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 4.414/64. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. 1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 1º da Lei nº 4.414/64 e 1.064 do CC/16, pois afastou a aplicação dos juros ao caso dos autos. Não caracteriza, portanto, insuficiência de fundamentação (omissão), a circunstância do acórdão atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. Ausência de ofensa ao art. 535 do Estatuto de Ritos. 2. Também não se pronunciou sobre os arts. 955 e 956 do Código Civil de 1916, que conceituam a mora. Malgrado a recorrente tenha aviado embargos de declaração para o fim de vê-los examinados, não apontou, no presente apelo, violação ao art. 535 do CPC. Tal circunstância atrai o disposto na Súmula 211/STJ. 3. A aplicação dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública nas relações jurídicas não tributárias é regida pela Lei nº 4.414/64, que remete o intérprete às regras do Código Civil. 4. A fixação do termo inicial dos juros depende da liquidez da obrigação. Se a obrigação for líquida, os juros serão contados a partir do vencimento da obrigação; se for ilíquida, os moratórios terão como dies a quo a citação válida. Em face da iliquidez da obrigação, a incidência dos juros moratórios é a citação, e não o vencimento de cada fatura. 6. Recurso especial provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.