Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE - DIREITO À INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ - TABELA EXPRESSAMENTE PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112/STJ) - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFASTADA - ÔNUS EXCLUSIVO DA SEGURADORA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 632 STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. Em relação ao dever de informação na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), sedimentou o entendimento que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, conforme enquadramento na tabela prevista nas condições gerais do seguro. A condenação ao pagamento do seguro em valor inferior ao pleiteado na inicial não enseja sucumbência recíproca disposta no art. 86 do CPC, devendo a parte requerida arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nos termos da Súmula nº 632 do STJ, "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.