Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Processo Civil. Ação monitória. Procedimento monitório nos termos do art. 700 e seguintes do CPC. Prova da contratação e utilização dos serviços. Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório. Não demonstrada irregularidade. Decisão monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recurso Conhecido e Desprovido. Manutenção da Sentença de 1º Grau na íntegra. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco da Silva Mora em desfavor da sentença de ID nº 33794733, proferida pelo Eminente Juiz da Comarca de Parnarama nos autos da Ação Monitória. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco apelado. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença ID nº 33794733, que rejeitou os embargos monitórios, constituindo de pleno o título executivo. Inconformada, a apelante, interpôs o presente recurso de ID nº 33794736, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como, que os documentos juntados pelo Banco apelado, não demonstram de forma clara e objetiva a legalidade da contratação. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID nº 33794740. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito, conforme documento de ID nº 34415205. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça deferida nesta fase). Sendo assim, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar se merece reparos a sentença que reconheceu a procedência da ação monitória ajuizada contra o apelante, devido ao inadimplemento de contrato de abertura de crédito firmado com a instituição bancária. Pois bem. É cediço que a ação monitória possui fundamento legal no art. 700 e ss. do CPC, e permite ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, como forma de assegurar o pagamento da dívida. No caso em espécie, o documento que fundamenta a ação de origem consiste no contrato de abertura de crédito, conforme se verifica no documento de ID nº 33794695 – Págs. 01 a 16, devidamente assinado pelo apelante. Ademais, consta memorial de cálculo no ID nº 33794692, indicando o inadimplemento dos boletos vencidos, sobre os quais o requerido não comprovou ter efetuado o pagamento. Apesar de defender a nulidade da ação monitória, sob o argumento de que os documentos anexados são insuficientes para a formação do título executivo por meio de ação monitória, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a alegar a invalidade dos documentos, nos quais não se constata quaisquer irregularidades capaz de macular o procedimento monitório. Na espécie, o requerente comprovou a obrigação de pagar através de documento escrito, sem eficácia de título executivo, conforme o contrato de abertura de crédito, conforme se verifica no documento de ID nº 33794695 – Págs. 01 a 16. Portanto, adotou o procedimento previsto no art. 700 do CPC, alinhado ao entendimento jurisprudencial de que os contratos bilaterais, como o de prestação de serviços, podem embasar a ação monitória, acompanhados de comprovação de que os serviços foram prestados. A propósito, vale destacar os seguintes precedentes. Vejamos: E M E N TA PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ART. 700 DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 355, I, DO CPC. PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. PROVAS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO VINDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES A ATESTAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E O RECONHECIMENTO DO DÉBITO A SER ARCADO. CORRETA ATUALIZAÇÃO. EXATIDÃO DOS VALORES. ACERTADA PROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA EXORDIAL. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Impertinente afigura-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois, para instrução do procedimento monitório, de que trata a situação dos autos, basta a comprovação da existência do débito insculpido na prova escrita a que alude o art. 700 do CPC, tal como procedido pela autora, afinal visa-se tão-somente dar celeridade jurisdicional a certos credores que, a despeito de munidos de prova escrita de seus créditos, não possuem título para executar ( constituição de título executivo). Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; II - sendo o material probatório suficiente à formação do convencimento do magistrado, o qual, mediante o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), dispensou a produção de outras provas, além da particularidade de não ter o réu se desincumbido de seu ônus probatório, deixando de comprovar a alegação de inexistência da prestação do serviço ou da suposta inexigibilidade do crédito, agiu com acerto o juiz a quoao julgar antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; III - juntado o Contrato Coletivo Empresarial de Plano de Saúde, acompanhado de notas fiscais e demais documentos, suficientes a atestar a existência da dívida e hábeis a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 e ss. do CPC, acertada foi a procedência do pleito formulado na exordial; IV - em se tratando de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data estabelecida para cumprimento da obrigação, na qual a mora se opera ex re,isto é, advém do simples vencimento da prestação sem respectivo adimplemento, portanto, quanto à mora solvendi, aplica-se a dinâmica do caput do artigo 397 do Código Civil; V - apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00151993020168100040 MA 0117092019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 29/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE COLETIVO EMPRESARIAL. MENSALIDADE PÓS-FIXADA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. REFORMA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1 - O apelante não cumpriu a determinação do art. 373, inciso I, do CPC, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito. 2 - Afinal, não há prova da efetiva prestação de serviço que ensejou a emissão das duplicatas constantes nos autos. 3 - Neste caso, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, razão pela qual não houve condenação ou sequer proveito econômico aferido pelas partes. Por conseguinte, faz-se necessária a reforma de ofício da sentença vergastada, para condenar a autora/apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 4 - Majoro os honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02616164620168090085, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/04/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - PROVA ESCRITA ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO MODIFICATIVA, IMPEDITIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO PRETENDIDO - PAGAMENTO DEVIDO. Sendo incontestes a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de plano de saúde empresarial
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.