Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. DUPLO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE DURANTE TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA VINCULADA AO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO ESTADO, EMPRESA LOCATÁRIA, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E MOTORISTA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO ENTRE O SERVIÇO DE SAÚDE TERCEIRIZADO E O RESULTADO DANOSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de duplo agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que condenou o Estado de Goiás, João Sérgio Natal, Goiasserv Serviços e Transportes EIRELI e Wiltan Bonfim Cardoso Mendonça, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a existência ou não de responsabilidade civil do Estado de Goiás pelo evento danoso ocorrido durante o transporte em ambulância terceirizada; (ii) verificar a configuração ou não do rompimento do nexo causal pela conduta do motorista que cobrou indevidamente pelo transporte; e (iii) analisar a responsabilidade solidária do proprietário do veículo envolvido no acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, e os pressupostos para sua caracterização são: conduta de agente público, dano específico e anormal, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. O nexo causal permanece evidenciado pela utilização da ambulância no contexto da prestação do serviço público de saúde pública, não obstante o desvio de conduta do motorista. 5. Há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz. 6. A alegação de desvio de finalidade do veículo não afasta a responsabilidade do proprietário, que assume o risco pela introdução do bem perigoso na sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ambos agravos internos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 403, 927, p.u., 932, 942; CPC, arts. 932, V, a, 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 577.902/DF, AgInt no AREsp 2570114/SP, AgInt no AREsp 2615062/MG, AgInt no REsp 2091428/MA, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, REsp 1615971/DF, REsp 843.060/RJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2195310/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0387264-75.2015.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU : DR. VINÍCIUS CALDAS DA GAMA E ABREU 1ª CÂMARA CÍVEL 1º AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS 2º AGRAVANTE : JOÃO SÉRGIO NATAL AGRAVADA : CIRLENE DO SOCORRO ALVES CARDOSO E OUTROS RELATOR : DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e desprover os recursos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.