Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
II - Art. 585, II, do CPC No que diz respeito ao art. 585, II, do CPC, verifica-se que o entendimento esposado pelo acórdão recorrido vai de encontro à jurisprudência desta Col. Corte de Justiça, que se assentou no sentido de que a confissão de dívida, ainda que oriunda de contrato de abertura de crédito, constitui, título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva. Destacam-se os seguintes precedentes: REsp 216.042, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 14-02-2000; REsp 293.668, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 04-06-2001, este último assim ementado: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. A circunstância de que a confissão de dívida tem origem em contrato de abertura de crédito não a desqualifica como título executivo; ao contrário deste, em que o montante do débito só é conhecido por extratos feitos unilateralmente pelo credor, naquela o valor originário da dívida é expressamente reconhecido pelo devedor. Recurso especial conhecido e provido." Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, § 1-A do CPC, para, reconhecendo a executividade do contrato de confissão de dívida, determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que este proceda ao exame das demais questões suscitadas nas apelações interpostas pelas partes. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora
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O STJ REsp 361.734 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.