Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALECIMENTO DA SEGURADA. POSSIBILIDADE DE QUE O GENITOR INGRESSE COM ACAO POSTULANDO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, À FALTA DE SUCESSORES. SITUAÇÃO ESCLARECIDA EM ANTERIOR ALVARÁ JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVA NO SENTIDO DE QUE A SEGURADORA ENCERROU O ATENDIMENTO PARA BUSCAR ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PENDÊNCIA DOCUMENTAL E NOTIFICAÇÃO DA SEGURADORA COMO FATO IMPEDITIVO À COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO INTERNO FINDO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO VALOR PREVISTO NO CONTRATO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais nos autos da ação cobrança de indenização prevista em apólice de seguro automotivo decorrente de acidente que vitimou a segurada. II. Questão em discussão 2.Discute-se a respeito da ilegitimidade ativa do genitor da segurada, ausência de interesse de agir, pendência documental que impediu o pagamento da obrigação, necessidade de regulação administrativa e ausência de danos morais. III. Razões de Decidir 3.A sentença não condenou o apelante ao pagamento de danos morais, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. 4.O autor é genitor da segurada e figura como seu sucessor, sendo parte legítima para postular em juízo a cobertura securitária, situação que ficou esclarecida na ação de alvará judicial. 5.A presença do interesse de agir resulta da resistência da apelante em efetuar o pagamento da indenização, demonstrado que foi iniciado o processo administrativo, que restou findo com a indicação ¿vamos finalizar como acordo¿. 6.A recorrente alega que não é possível pagar a indenização porque há pendência documental não atendida, sustentando que encaminhou para o autor uma notificação para regularizar os documentos pendentes solicitados e não logrou êxito. Todavia, a apelante não logrou demonstrar tenha direcionado ao autor a referida notificação. Ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC não cumprido pelo promovido. 7.Inexiste culpa exclusiva do autor quanto à liquidação e regulação do sinistro na via administrativa, na medida em que a baixa do gravame é feita com a utilização de parte da indenização advinda da cobertura securitária, porém, a apelante, como demonstrado anteriormente, preferiu encerrar o atendimento administrativo para o fim de tentar um acordo para o pagamento do valor representado na apólice. 8.A baixa do gravame do veículo e a sua transferência para a propriedade da seguradora não é condição para o pagamento da indenização. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida parcialmente e não provida na extensão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte a apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora
Apelação conhecida parcialmente e não provida na extensão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte a apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.