Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de prova da irregularidade na intimação do devedor para purgação da mora e para ciência dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade na intimação do devedor para purgar a mora e para ciência dos leilões extrajudiciais; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando à suspensão do leilão do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação fiduciária de imóvel transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, autorizando a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento, nos termos da Lei nº 9.514/1997.A consolidação da propriedade exige a prévia constituição em mora do devedor, mediante intimação pessoal ou, excepcionalmente, por edital, desde que observados os requisitos legais.A intimação por edital é válida quando o devedor se encontra em local incerto ou não sabido, desde que precedida de diligências para sua localização.Os registros constantes da matrícula do imóvel possuem fé pública e indicam a regularidade da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.A prova dos autos demonstra que foram adotadas as providências necessárias à intimação do devedor para purgação da mora, inclusive por edital, não se evidenciando vício no procedimento.A realização dos leilões exige a prévia comunicação ao devedor quanto às datas, horários e locais, inclusive por correspondência aos endereços constantes do contrato, o que restou comprovado.A existência de comprovação idônea da ciência do devedor acerca dos leilões afasta a plausibilidade da alegação de nulidade do procedimento expropriatório.A ausência de probabilidade do direito e de elementos que evidenciem irregularidade no procedimento impede a concessão de tutela de urgência para suspensão do leilão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilão extrajudicial são válidas quando observados os requisitos de intimação do devedor previstos na Lei nº 9.514/1997. 2. A intimação por edital é legítima quando precedida de diligências para localização do devedor e comprovada sua situação de local incerto ou inacessível. 3. A comprovação da ciência do devedor acerca dos leilões afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência para sua suspensão. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, §§ 1º, 3º, 4º e 7º, e 27, §§ 1º, 2º e 2º-A; CC, arts. 1.361 a 1.368; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 0005060-09.2016.4.01.3304, Rel. Des. Fed. Danielle Maranhão Costa, j. 27.07.2023; TRF1, AC nº 1004019-13.2018.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro, j. 08.06.2023; TRF3, AC nº 5001488-52.2021.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 08.07.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.