Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por Rita do Nascimento Costa e pelo Banco Santander S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 226958136, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido ou nulo por ausência de comprovação; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito na forma simples ou em dobro, conforme a modulação fixada no EAREsp nº 676.608/RS; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato válido ou de documentos que demonstrem a efetiva contratação do empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A alegação de irregularidade da procuração da parte autora encontra-se preclusa, não havendo vício nos poderes outorgados nem prejuízo processual, de modo que não subsiste nulidade. A repetição do indébito deve observar a orientação vinculante do STJ no EAREsp nº 676.608/RS: restituição simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro a partir de então. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, gera dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. O valor de R$ 2.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se aquém do padrão jurisprudencial, impondo-se a majoração para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o contrato de nº 226958136 se daria em 84 parcelas de R$ 63,99, cujos descontos iniciaram em 08/2021, somando até a propositura da ação, o montante de aproximadamente R$ 2.239,65 (dois mil e duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco sentavos). Configura litigância de má-fé a interposição de recurso manifestamente protelatório pela instituição financeira, cabendo a aplicação da multa do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Santander S.A. desprovido. Recurso de Rita do Nascimento Costa parcialmente provido para majorar a indenização. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não comprovado, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme o entendimento vinculante firmado no EAREsp nº 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Configura litigância de má-fé a interposição de recurso manifestamente protelatório pela instituição financeira, ensejando aplicação de multa processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 595; CPC/2015, arts. 81, 278 e 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AREsp nº 2136282/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23.08.2022; TJ-RS, EI 70045206489, Rel. Des. Ivan Balson Araújo, j. 05.12.2011; TJ-SP, AC nº 1003719-85.2022.8.26.0071, Rel. Des. Daniela Menegatti Milano, j. 14.10.2022; TJ-MG, AC nº 10000211260880001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 18.11.2021; TJ-CE, AC nº 000XXXX-XX.2020.8.06.XXXX, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 01.12.2020; TJ-CE, AC nº 000XXXX-XX.2020.8.06.XXXX, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 25.11.2020. ACÓRDÃO:
por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor, para reformar parcialmente a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.