Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta individual do PASEP, sob o fundamento de ausência de comprovação das irregularidades alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade da instituição financeira por supostos desfalques em conta do PASEP diante da ausência de comprovação mínima das irregularidades e da correta distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às controvérsias envolvendo contas do PASEP, por ausência de relação de consumo entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.300, fixa que a distribuição do ônus da prova em demandas envolvendo o PASEP depende da modalidade de saque questionada, afastando a inversão automática do encargo probatório. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à inexistência de repasse de valores creditados sob a rubrica “RENDIMENTO FOPAG”. A instituição financeira comprova a regularidade dos lançamentos mediante histórico de créditos realizados na conta do PASEP. A apresentação de extratos simplificados, microfilmagens e planilhas unilaterais não constitui prova suficiente para demonstrar desfalques ou irregularidades. A alegação de prejuízo decorrente de planos econômicos exige comprovação específica de aplicação incorreta de índices legais, não suprida por cálculos unilaterais dissociados da legislação de regência. A ausência de prova mínima das alegações impõe a improcedência dos pedidos indenizatórios. A sentença recorrida observa os precedentes vinculantes do STJ, cuja aplicação é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas relativas à gestão de contas do PASEP. A distribuição do ônus da prova em ações envolvendo o PASEP deve observar a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, conforme a modalidade de saque discutida. Incumbe ao autor comprovar a irregularidade nos lançamentos ou a ausência de repasse de valores creditados. Alegações genéricas e provas unilaterais são insuficientes para demonstrar desfalques em conta do PASEP. A ausência de prova do fato constitutivo do direito conduz à improcedência do pedido indenizatório.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.