Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DO SALDO DEVEDOR CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA INSTÂNCIA SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. NÃO CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA CONTRAPOSTA. SALDO DEVEDOR A SER CONVERTIDO EM FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO PENDENTE. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, acolheu o pedido de compensação do crédito exequendo com o valor do saldo devedor que, nos termos pactuados, seria pago pelos promitentes compradores mediante financiamento habitacional, ainda pendente de contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível enfrentar na instância recursal a arguição de prescrição da cobrança do saldo devedor contratual não submetida à apreciação do juízo executório; e (ii) apurar a possibilidade de compensação entre o crédito exequendo e o valor do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não se revela cabível apreciar a prescrição da cobrança do saldo devedor contratual antes do pronunciamento do primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, apesar de se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. 4.A compensação civil exige a presença cumulativa de liquidez, certeza, exigibilidade e identidade subjetiva dos créditos (CC, arts. 368 e 369). No caso concreto, o crédito que se pretende compensar não é dotado de exigibilidade, pois se encontra pendente de condição suspensiva. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a compensação deferida na decisão agravada. Tese de julgamento: "É inadmissível a compensação de crédito com prestação contratual pendente de condição suspensiva, por ausência dos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp 1.428.953/BA e REsp 2.013.269/AL. TJCE: AI 0622937-73.2024.8.06.0000 (DJe29/01/2025) e AI 0633106-56.2023.8.06.0000 (DJe 27/03/2024). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a compensação deferida na decisão agravada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.