Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INATIVIDADE. RECONHECIMENTO OFICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual julgados improcedentes os pedidos de declaração de direito à isenção de Imposto de Renda incidente sobre proventos de Aposentadoria ora e futuramente percebidos, bem como à restituição dos valores a esse título recolhidos, dado que o autor não comprovou ter se aposentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cumprimento dos requisitos para a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de Aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão 3.2. Para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ. 3.3. O art. 150, §6º, da Constituição Federal, determina que as isenções apenas podem ser concedidas mediante lei específica. Por sua vez, dispõe o art. 111, caput e II, do CTN, que, tratando a legislação de hipótese de isenção, sua interpretação deverá ser literal. 3.4. Por ocasião do julgamento dos REsp 1.814.919/DF e 1.836.091/PI – Tema Repetitivo 1.037/STJ, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. 3.5. A norma isentiva expressa pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é cristalina ao limitar seus efeitos aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, ou seja, em casos de comprovada inatividade, não se admitindo sua extensão aos rendimentos percebidos em virtude do exercício de atividade laboral ou, ainda que se trate de proventos oriundos de Previdência Complementar, o beneficiário não comprovar aposentadoria ou reforma devidamente reconhecida, a exemplo da concedida no âmbito do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 3.6. No caso concreto, o autor/apelante demonstrou, inequivocamente, ser portador de moléstia elencada pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 (ID 345907433 a 345907445), bem como ser contribuir e, posteriormente, perceber benefício complementar pago pela PreviBosch (ID 345907464 a 345907477); porém, da própria inicial consta a informação de que não há reconhecimento oficial de sua aposentação, pelo que aguardava alcançar os 65 anos de idade. Assim, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: Súmula 627/STJ – O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Tema Repetitivo 1.037/STJ – "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988; art. 30 da Lei 9.250/1995; art. 150, §6º, da CF; art. 111, caput e II, do CTN. Jurisprudência relevante citada STJ – STJ, EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJ 20.08.2014, DJe 01.09.2014; STJ, AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJ 19.08.2014, DJe 01.09.2014; REsp 1.814.919/DF e 1.836.091/PI. TRF – TRF3, 6ª Turma, AI 5007161-43.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 6ª Turma, DJ 19.05.2026, Int. 22.05.2026; TRF3, ApCiv 5001680-19.2024.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 23.12.2025, Int. 12.01.2026; TRF3, ApCiv 5001276-38.2018.4.03.6108/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 02.02.2021, Int. 23.02.2021.
à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Saraiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.