Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. FORMAÇÃO DE CARTEL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA. NULIDADE INEXISTENTE. ILEGALIDADE NA REMESSA DO MATERIAL AO ÓRGÃO DO EXECUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. É imprescindível que a decisão que determina a busca e apreensão, restringindo garantia constitucional, seja devidamente fundamentada e demonstre a presença dos requisitos legais, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a magistrada de primeiro grau justificou adequadamente a necessidade da medida cautelar, demonstrando as fundadas razões que autorizariam a colheita de elementos de convicção. A decisão amparou-se não apenas na notitia criminis encaminhada pela Secretaria de Direito Econômico, mas também em prévio procedimento administrativo, no qual inclusive o denunciante foi ouvido pelo Ministério Público. 3. Diante dos fartos indícios do cometimento do crime, com as declarações da testemunha, que foi ouvida pelo parquet, e as gravações de áudio por ela apresentadas, que inclusive passaram pela Secretaria de Direito Econômico, órgão especializado, adequada a determinação da busca e apreensão. Os indícios da existência de grave crime foram demonstrados, assim como a imprescindibilidade da medida cautelar para sua apuração. 4. A tese de ilegalidade do envio do material apreendido ao órgão do poder executivo não foi examinada pelo Tribunal de origem, não sendo opostos embargos de declaração pela Defesa. Assim, inviável sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta parte, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior que a concedia." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.