Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO COM PERIGO DE DANO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR TERMO DE CONSTATAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO QUANTO AO PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SANÇÕES ADEQUADAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pelos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal, porque conduziu veículo automotor sob influência de álcool, sem habilitação e sobre a calçada. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e sustenta a perda de uma chance probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas demonstram a alteração da capacidade psicomotora, apesar da ausência de resultado quantitativo do etilômetro; (ii) estabelecer se a falta de identificação e oitiva do comunicante e de eventuais transeuntes configura perda de uma chance probatória; (iii) determinar se foram comprovadas a ausência de habilitação e a geração de perigo concreto; e (iv) verificar se as sanções impostas devem ser corrigidas de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada pelos sinais externos descritos em termo específico, pela prova testemunhal e por outros meios admitidos em direito, independentemente de resultado quantitativo do etilômetro, conforme o art. 306, §§ 1º, II, e 2º, do CTB. 4) O termo de constatação e os depoimentos policiais demonstram que o acusado conduzia o veículo sobre a calçada e apresentava odor etílico, olhos avermelhados, fala desconexa, agressividade e acentuada dificuldade de equilíbrio, sendo periférica a divergência sobre eventual recusa ou incapacidade de realização do teste. 5) Os depoimentos policiais constituem prova idônea porque foram prestados sob contraditório, mostram-se coerentes entre si e encontram apoio no boletim de ocorrência e no termo de constatação da alteração psicomotora. 6) A teoria da perda de uma chance probatória não incide quando inexiste prova possível, essencial e previamente identificada que tenha sido injustificadamente desprezada pelos órgãos de persecução, sobretudo quando a condenação se apoia em prova direta produzida sob contraditório. 7) O amplo efeito devolutivo da apelação criminal permite corrigir de ofício ilegalidades na individualização da pena, ainda que não suscitadas nas razões recursais. 9) A fração do concurso formal não incide sobre a única pena de multa aplicada, pois o art. 72 do Código Penal determina a aplicação distinta e integral das multas, e o delito do art. 309 do CTB recebeu pena de detenção. 10) A proibição de obter permissão ou habilitação deve ser fixada no mínimo legal de dois meses quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e inexiste fundamentação concreta para sua exasperação. 11) O art. 312-A do CTB impõe a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas como modalidade substitutiva da pena privativa de liberdade, sendo admissível a correção em recurso exclusivo da defesa quando preservada a duração da sanção. 12) É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Recurso desprovido quanto ao pedido absolutório; pena de multa reduzida de ofício para 10 dias-multa; proibição de obter permissão ou habilitação reduzida de ofício para 2 meses; prestação pecuniária substituída de ofício por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública pelo prazo de 7 meses; demais termos da sentença mantidos. Tese de julgamento: 1. A alteração da capacidade psicomotora no delito de embriaguez ao volante pode ser comprovada por termo de constatação, prova testemunhal e outros meios admitidos em direito, independentemente de resultado quantitativo do etilômetro. 2. A teoria da perda de uma chance probatória exige omissão injustificada na produção ou preservação de prova possível, essencial e previamente identificada. 3. A condução de veículo sem habilitação sobre a calçada, em estado de intensa alteração psicomotora, demonstra o perigo concreto exigido pelo art. 309 do CTB. 4. A fração do concurso formal não incide sobre a única pena de multa aplicada quando o segundo delito recebe pena privativa de liberdade. 5. O art. 312-A do CTB impõe a prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública como modalidade substitutiva da pena privativa de liberdade nos crimes de trânsito por ele abrangidos. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 293, 306, §§ 1º, II, e 2º, 309 e 312-A; CP, arts. 44, § 2º, 70 e 72; CPP, arts. 155 e 386, VII; Resolução Contran nº 432/2013, arts. 3º, IV, 5º e 7º, IV, e Anexo II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 324.454/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04.08.2015, DJe 17.08.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 2.943.421/BA, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 716.902/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.08.2022, DJe 04.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.096.763/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AREsp nº 1.940.381/AL; STJ, AgRg no AREsp nº 2.512.047/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024, DJe 08.04.2024; STJ, REsp nº 1.286.511/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17.04.2012, DJe 23.04.2012; STJ, AgRg no REsp nº 2.204.178/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 28.05.2026; TJMS, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0020427-25.2011.8.12.0001, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, 2ª Câmara Criminal, j. 23.01.2017, p. 31.01.2017; TJMS, Apelação Criminal nº 0900172-22.2024.8.12.0015, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 10.03.2026, p. 11.03.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.