Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se a: (i) aferir se estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; e (ii) não sendo o caso, examinar a possibilidade de concessão de benefício diverso, como o auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para qualquer atividade que garanta a subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/1991, o que não se verifica, pois a perícia atestou ausência de incapacidade atual, restando apenas redução parcial da capacidade. 4. O auxílio-acidente é devido quando, após acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada pelo STJ no REsp 1.112.886/SP (Tema 156). 5. No caso, a perícia constatou sequelas permanentes no punho esquerdo, com limitações funcionais que exigem maior esforço no desempenho da atividade habitual de eletricista, caracterizando redução definitiva da capacidade laboral. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (09/02/2010), conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese firmada no REsp 1.729.555/SP (Tema 862). 7. Os consectários legais seguem o Tema 905 do STJ até 08/12/2021, com aplicação do INPC para correção monetária e juros segundo a caderneta de poupança; a partir da EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. 8. Sendo a condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I e II; 42; 59; 86, caput e §2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 78 e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.886/SP, Tema 156, 3ª Seção, j. 25.11.2009; STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Tema 862, 1ª Seção, j. 09.06.2021; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, 1ª Seção, j. 02.03.2018; STJ, AgRg no AREsp nº 538.741/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.03.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0277384-78.2021.8.06.0001, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 12.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200664-65.2024.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 26.08.2024.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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