Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE COTAS RACIAIS E CLÁUSULA DE BARREIRA. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO CERTAME: CONSEQUÊNCIAS GRAVES PARA A SEGURANÇA PÚBLICA E OS DIREITOS DOS DEMAIS CANDIDATOS. *. Discute-se no Recurso Extraordinário o modo de concretizar as cotas raciais em concursos públicos com múltiplas fases, em que se prevê a chamada “cláusula de barreira”. No caso, o Edital 1/2021, do concurso para policial rodoviário federal, estabeleceu três listas distintas de candidatos (ampla concorrência; candidatos negros; candidatos com deficiência), sendo que seria corrigida a prova discursiva dos que se classificassem dentro do quádruplo do número de vagas de cada grupo. *. O Ministério Público Federal, autor da presente ação civil pública, sustenta que, caso um candidato cotista, preto ou pardo, obtenha pontuação para figurar na lista de ampla concorrência, ele deve prosseguir na disputa em ambas, permitindo assim que a primeira pessoa preta ou parda eliminada pela referida cláusula prossiga no concurso. *. No julgamento da ADC 41, no qual se assentou a constitucionalidade da reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos (Min. ROBERTO BARROSO, DJ de 17/08/2017), o PLENÁRIO desta CORTE definiu que “os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos”. *. Essa diretriz foi claramente observada no concurso em exame, pois a cláusula de barreira preservou a mesma proporção e destinação das vagas previstas na disposição editalícia que fixou as vagas para pessoas negras. Portanto, não há falar em abusividade da interpretação feita pela Administração. *. “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão” (art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”). O atendimento ao pedido inicial importaria o desfazimento de inúmeros atos administrativos, acarretando a anulação por completo de um certame já finalizado, com várias turmas de policiais rodoviários federais formadas. Trata-se de medida que importaria sério comprometimento ao interesse público, notadamente à segurança dos cidadãos. *. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário da União providos, de modo a julgar improcedente o pedido inicial.
Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que davam provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário da União, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário da União, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 19.6.2026 (11h00) a 26.6.2026 (23h59).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Cristiano Zanin
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.