Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Penal. Apelação criminal. Tentativa de latrocínio. Roubo majorado. Resistência. Preliminar de Incompetência da justiça estadual. Rejeição. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Inobservância do art. 226 do CPP. Show up. Contaminação da memória. Ausência de provas independentes de autoria. In dubio pro reo. Absolvição. Recurso provido. #BNMP (alvará de soltura). I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tentativa de latrocínio, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e resistência, em concurso material, à pena total de 19 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 2 meses e 10 dias de detenção, além de 34 dias-multa, tendo sido absolvido da imputação de disparo de arma de fogo. A Defesa suscita a incompetência da Justiça Estadual, a invalidade dos reconhecimentos pessoal e fotográfico e, no mérito, a insuficiência probatória, postulando, subsidiariamente, a desclassificação da tentativa de latrocínio e a absorção do crime de resistência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a circunstância de o fato ter ocorrido no campus da Universidade Federal do Ceará, envolvendo vigilante terceirizado, desloca a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se os reconhecimentos realizados em desconformidade com o art. 226 do CPP constituem prova válida de autoria, especialmente diante da exposição prévia da vítima a imagens do suspeito; e (iii) determinar se, afastados os reconhecimentos, subsistem provas independentes e suficientes para sustentar as condenações pelos crimes patrimoniais e de resistência. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IV, da Constituição Federal exige que a infração penal atinja diretamente bem, serviço ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não bastando que o fato ocorra no interior de universidade federal. A conduta imputada atingiu a pessoa do vigilante e bem pertencente à empresa privada contratada para prestar serviço de segurança à Universidade Federal do Ceará, sem demonstração de lesão direta a patrimônio, serviço ou interesse específico da União. 4. As formalidades previstas no art. 226 do CPP constituem garantias mínimas para o suspeito e devem ser observadas nos reconhecimentos pessoal e fotográfico, cuja inobservância torna inválido o ato como fundamento de condenação. 5. A exposição prévia da vítima a fotografias e imagens do suspeito pode contaminar sua memória e comprometer a confiabilidade de posterior reconhecimento, inclusive em juízo, em razão do viés de confirmação. 6. A confirmação judicial de reconhecimento realizado irregularmente não o torna automaticamente válido, pois a repetição do ato pode representar mera reafirmação de identificação anteriormente induzida. 7. A referência testemunhal à existência de vídeo não supre a ausência do conteúdo audiovisual nos autos, pois não permite aferir sua qualidade, integridade, contexto ou capacidade de individualização do agente mediante prova submetida ao contraditório. 8. O depoimento do policial que não presenciou os crimes patrimoniais e tomou conhecimento dos fatos por informações transmitidas via rádio e pelos relatos das vítimas constitui prova indireta da autoria e não substitui elementos autônomos de vinculação do acusado aos delitos. 9. A localização da motocicleta abandonada aproximadamente uma hora após o roubo, sem apreensão do veículo em poder do acusado e sem prova pericial ou outro elemento material que o vincule ao bem, não demonstra, por si só, a autoria do roubo. 10. A ausência da arma de fogo não impede isoladamente a condenação por roubo ou resistência, mas, no caso concreto, a inexistência de apreensão do armamento, de perícia balística ou residuográfica, de registro audiovisual incorporado aos autos e de outro elemento material independente reforça a insuficiência probatória quanto aos disparos atribuídos ao acusado. 11. A fuga pelos telhados, considerada isoladamente, não comprova resistência mediante violência ou ameaça, sendo insuficiente para demonstrar que o acusado efetuou disparos contra os policiais. 12. A mesma insuficiência probatória que fundamentou a absolvição pelo crime de disparo de arma de fogo impede a manutenção da condenação por resistência quando ambas as imputações se apoiam no mesmo núcleo fático relativo aos supostos disparos. 13. A ausência de provas independentes e suficientemente idôneas de autoria, após o afastamento dos reconhecimentos inválidos, impede que os indícios remanescentes superem a dúvida razoável quanto à participação do acusado nos crimes imputados. 14. O princípio in dubio pro reo impõe a absolvição quando a hipótese acusatória não constitui a única explicação possível para os elementos produzidos e persistem dúvidas relevantes sobre a autoria dos crimes patrimoniais e a realização dos disparos contra os policiais. IV. Dispositivo e tese 15. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A ocorrência de crime no interior de universidade federal não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal quando a infração não atinge diretamente bem, serviço ou interesse da União. 2. O reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é inválido e não pode fundamentar condenação, ainda que posteriormente confirmado em juízo. 3. A exposição prévia da vítima a imagens do suspeito pode contaminar sua memória e inviabilizar a convalidação posterior do reconhecimento. 4. A condenação criminal exige provas independentes e submetidas ao contraditório capazes de demonstrar a autoria para além de dúvida razoável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 155, 226 e 386, V e VII; CP, arts. 14, II, 69, 157, § 2º-A, I, 157, § 3º, II, e 329; Lei nº 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 2.108.339/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.04.2024; STJ, HC 727.742/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.989.537/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2024 STJ, HC 697.790/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.11.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.