Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TEMA 1208 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 60%. ART. 112, VII, DA LEP. CRIMES ANTERIORES À LEI Nº 11.464/2007. FRAÇÃO DE 1/6. SÚMULA 471 DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS GRAVOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a retificação do cálculo de penas para reconhecer o agravante como reincidente específico em crime hediondo, com repercussão sobre a fração necessária à progressão de regime. A Defesa alega nulidade por ausência de fundamentação, impossibilidade de reconhecimento da reincidência entre fatos simultâneos e inaplicabilidade do percentual de 60%, sustentando a incidência da fração de 40% e, quanto aos crimes anteriores à Lei nº 11.464/2007, a observância do art. 112 da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a retificação do cálculo de penas é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o Juízo da execução pode reconhecer a reincidência para fins de cálculo de benefícios executórios e se estão presentes os pressupostos da reincidência específica em crimes hediondos ou equiparados; e (iii) determinar qual fração deve ser aplicada à progressão de regime, considerando a reincidência específica e a existência de condenações por crimes praticados antes da vigência da Lei nº 11.464/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao indicar que a sentença condenatória declarou expressamente a reincidência do agravante e que a condição de reincidente específico decorre da prática de crime hediondo após condenação anterior definitiva, além de invocar o Tema 1208 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo não precisa rebater individualmente todos os argumentos apresentados pela parte quando expõe, de forma suficiente, os fundamentos jurídicos que conduzem à conclusão adotada. O Juízo da execução pode reconhecer a reincidência para fins de concessão de benefícios executórios, ainda que o Juízo sentenciante não a tenha reconhecido, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1208, sem violação à coisa julgada ou configuração de reformatio in pejus. O reconhecimento da reincidência na execução penal não redimensiona a pena estabelecida na condenação, mas adequa o cumprimento da reprimenda à condição pessoal do sentenciado e às consequências legais incidentes sobre os benefícios executórios. O Tema 1208 não dispensa a verificação dos requisitos legais da reincidência, mas, no caso, os autos registram condenação anterior por crime hediondo e a prática posterior de outros crimes hediondos ou equiparados dentro do período depurador, circunstâncias suficientes para afastar a pretensão de aplicação da fração mais benéfica. A alegação de que determinados delitos foram praticados na mesma data não afasta a reincidência reconhecida no caso, pois o quadro considerado na execução não se limita à comparação entre fatos simultâneos, havendo registro de condenação anterior por crime hediondo e de prática posterior de outros delitos da mesma natureza. A fração de 40% prevista no art. 112, V, da Lei de Execução Penal não incide quando o apenado condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte é reincidente em delito de natureza semelhante, hipótese em que incide a disciplina específica aplicável ao reincidente em crime hediondo ou equiparado. O art. 112, VII, da Lei de Execução Penal estabelece o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime do apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, circunstância reconhecida em relação ao agravante. A aplicação da fração de 1/6 aos crimes praticados antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 observa a Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça e afasta a alegação de retroatividade de legislação penal mais gravosa. A retificação do cálculo de penas adequa a execução penal à condição pessoal do agravante, à natureza dos delitos e aos parâmetros legais aplicáveis à progressão de regime, sem configurar agravamento indevido das condenações. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O Juízo da execução pode reconhecer a reincidência para fins de análise e cálculo de benefícios executórios, ainda que essa condição não tenha sido reconhecida pelo Juízo sentenciante. 2. A reincidência específica em crime hediondo ou equiparado afasta a aplicação da fração de 40% prevista para hipótese mais benéfica e autoriza a incidência do percentual de 60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal. 3. A aplicação da fração de 1/6 aos crimes hediondos ou equiparados praticados antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 observa a Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça e não configura retroatividade de lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; Lei de Execução Penal, arts. 66, III, e 112, V e VII; Lei nº 11.464/2007; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1208, REsps nº 2.049.870/MG e nº 2.055.920/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023; STJ, Tema 1084, REsp nº 1.910.240/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26.05.2021, DJe 31.05.2021; STJ, Súmula 471, Terceira Seção, j. 23.02.2011, DJe 28.02.2011.
Agravo desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.