Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que o autor instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de transferência do valor (TED/DOC/OP) e da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. IV. No tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA que na Ação Ordinária, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. Inicialmente, declarou, a parte autora, que fora surpreendida com contrato de empréstimo consignado sob o número 213243184, no valor de R$ 9.621.91 (nove mil reais e seiscentos e vinte um reais e noventa e um centavos), divido em 84 parcelas. Tendo este sido efetivado em seu benefício previdenciário, sem a sua prévia autorização. Sentença julgando improcedente os pedidos autorais (ID 15199160). Inconformado com a sentença de base, o Apelante interpôs o presente recurso, defendendo, em suma, a irregularidade da contratação, restando evidenciada pela ausência de conhecimento do pacto contratual e não comprovação da transferência de valores para a sua conta bancaria, bem como pela ilegalidade dos descontos indevidos. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar como totalmente procedente os pedidos autorais. Em contrarrazões o banco diz que o negócio jurídico foi firmado em observâncias aos preceitos legais, não sendo devidas as condenações pleiteadas pela parte Recorrente. Sem interesse ministerial. É o sucinto relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes. De início, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, havendo vício na contratação, é possível a nulidade do negócio jurídico por afronta as regras e princípios dispostos no ordenamento jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. Contudo, apesar de haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora não olvidou em demonstrar o alegado na vestibular, trazendo verossimilhança nas alegações. Observo que esta instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo cujo favorecido é a instituição financeira Apelada, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC (ID 15199077). Conforme relatado nas razões recursais, o Apelante defende que há divergência no contrato colacionado aos autos e que a instituição financeira não apresentou TED/DOC/OP válidos ou qualquer outro documento comprobatório que assegure a transferência do numerário, referente ao contrato questionado na lide, para sua conta. Ressalto que a lei civil permite às partes a concretização de relações contratuais conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 CC/02). No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato de número 213243184, devidamente assinado nos termos do art. 595 do CC. Além disso, não há nenhum documento válido que comprove a realização de transferência da quantia, supostamente contratada, para conta bancária de titularidade da Apelada. Outrossim, destaco que o “documento” apresentado é prova unilateral e facilmente manipulável, por ser simples tela de computador, criada pelo próprio banco e sem autenticação alguma. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 0805863-60.2020.8.10.0029 EM APELAÇÃO CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES ((OAB/PI 14110/ OAB/MA 22.239-A RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº _____________/2021 EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-s
AGRAVO NÃO PROVIDO
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