Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. INTELIGÊNCIA DA 1ª TESE DO IRDR 53983/2016. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. Extratos bancários, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016. I. Apelo conhecido e provido para anular a sentença. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Joana da Silva Sousa, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão na Ação Ordinária ajuizada contra Banco do Brasil S.A., que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porque, mesmo intimado, o autor não juntou aos autos extratos bancários. Inicialmente, narra a parte autora que percebeu cobranças relativas a empréstimo consignado nº 857059225, em 72 parcelas de R$ 4.927,24, com início em 04/2018 e excluído em 05/2020 que desconhece a forma válida do referido negócio jurídico. O juízo de base determinou (id. 28809017) a intimação da parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: “a) Juntar aos autos extrato bancário legível do período em que o contrato foi firmado, sendo de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses subsequentes ao início dos descontos do contrato questionado nesta ação”. A parte autora alegou que “extrato, não é documento indispensável a propositura da ação (CPC, art. 320), conforme tese 01 do IRDR 53.983/2016, que afastou a exigência de juntada de extrato bancário com inicial, devendo esse juízo se vincular ao precedente qualificado (CPC, art. 927, III).” Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial nos seguintes termos: “(…) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. (…) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do réu. Sem condenação em custas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que concedo nesse momento.’ Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, que “não há que se falar que a apelante não cumpriu a determinação judicial, pois, inação, tem a ver com ausência de manifestação, o que não ocorreu, já que houve a devida manifestação. (…) exigir prova de documento não considerado como essencial a propositura da ação como fez a sentença, contraria a Lei Processual Civil, já que não há irregularidade a ser sanada e diverge do entendimento do STJ e desse Tribunal. Almeja a nulidade da sentença, com a devolução dos autos à origem para a regular processamento do feito. Sem contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A sentença é nula. Compulsando os autos, percebe-se que houve a inobservância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (5º, XXXV, Constituição Federal de 1988). Os extratos bancários, por sua vez, embora relevantes para o deslinde da questão litigiosa, não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016. Transcrevo-a: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento imediato, caso em que os presentes autos devem ser devolvidos à vara de origem para regular processamento do feito. Pelas razões apresentadas, aplicando o art. 932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 21 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03
932, do CPC/2015, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando NULA a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo primevo para o regular prosseguimento do feito
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.