Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS MAJORADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os pedidos autorais, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em: (i) definir se o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado diante da inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção de crédito; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados em conformidade com a tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, sendo o fornecedor objetivamente responsável (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). 4. O dano moral decorrente de negativação irregular é presumido, caracterizando-se in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. 5. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, evitando enriquecimento sem causa e a banalização do ilícito. 6. O valor arbitrado em primeiro grau é ínfimo e desproporcional ao abalo experimentado, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes do TJCE em casos análogos. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária e juros de mora. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º, 8-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ - REsp: 1746072 PR2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019; TJCE, Apelação Cível - 0224977-27.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 08/07/2025; TJCE, Apelação Cível - 0251284-52.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200108-24.2023.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024; TJCE, Apelação Cível - 0096199-44.2015.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0050133-14.2021.8.06.0181, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária e juros de mora.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.