Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. DILIGÊNCIA PRECEDIDA DE INVESTIGAÇÃO E FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. . INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. BIS IN IDEM I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do TJAL que confirmou a condenação da agravante por falsificação de documentos públicos, reconheceu a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial, manteve a exasperação da pena-base e afastou alegação de bis in idem na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de ausência de flagrante delito e de fundadas razões para a diligência; e (ii) verificar se houve fundamentação idônea na exasperação da pena-base e se houve na dosimetria da pena, em razão da bis in idem suposta utilização dos mesmos elementos para valorar negativamente as circunstâncias do crime e para reconhecer a continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar, sem mandado judicial, no imóvel da agravante foi considerada legal, pois houve fundada suspeita de prática de crime, conforme previsto no art. 240, § 1º, do CPP. A diligência policial foi precedida de atos de investigação, mantida por diversos órgãos de segurança pública, e corroborada pela indicação, oriunda do relato de um dos indivíduos presos em flagrante, de que a agravante possuía ligação com os crimes investigados, sendo a responsável pela falsificação de documentos no âmbito de suspeita organização criminosa. 4. Conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado veda a reanálise do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, considerando que o acórdão recorrido está fundado em provas regularmente produzidas nos autos, sem qualquer indício de ilegalidade ou abuso na diligência de busca e apreensão. 5. A fundamentação utilizada para exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos e objetivos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de foi afastada, pois a quantidade de documentos falsificados bis in idem foi analisada sob prismas distintos : na primeira a em fases diferentes da dosimetria fase, foi considerada a enorme quantidade de documentos falsificados no total, do crime; na situação que gera um maior grau de reprovabilidade das circunstâncias terceira fase, tal informação levou ao reconhecimento da continuidade delitiva, tendo sido considerado cada documento falsificado como um crime autônomo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legal quando realizada em situação de fundada suspeita de prática, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, potencializada por prévia investigação policial e indicação de envolvimento da agravante dada por um dos indivíduos presos em flagrante. 2. A exasperação da pena-base é lícita quando fundamentada em elementos concretos e objetivos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva podem coexistir na dosimetria da pena em razão do mesmo elemento informativo, desde que fundamentados em critérios distintos em cada uma de suas fases. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.000.101/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC n. STJ, 901.101/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em ; 10/6/2024 AgRg no REsp n. 2.000.101/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em . 15/5/2023
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.