Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PLEITO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual o agravante alegava nulidade da busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia da prova em ação penal que resultou em condenação pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de munição de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de ausência de flagrante delito e de fundadas razões para a diligência; e (ii) determinar se houve irregularidade na cadeia de custódia da prova, apta a ensejar a nulidade do flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência de busca domiciliar sem mandado judicial encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e STF, desde que existam fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que foi demonstrado no caso concreto por meio da campana policial e da movimentação típica de tráfico de drogas no local. 4. A entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas, petrechos de tráfico, arma de fogo e munições, corroborando a legalidade da medida, com base no art. 5º, XI, da CF/1988, e na interpretação dos tribunais superiores. 5. Quanto à cadeia de custódia, embora tenha sido alegada irregularidade no acondicionamento da arma de fogo, tal circunstância não compromete a validade das demais provas colhidas, incluindo as munições apreendidas, cuja eficiência foi atestada. 6. Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetiva lesão para configuração do ilícito. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.