Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. VELOCIDADE. SUPRIDA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO CULPOSO. IMPRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Circunstâncias do delito comprovadas pelos elementos de prova constantes do caderno processual, sendo, no caso, desnecessário o laudo pericial que comprove a velocidade do veículo conduzido pelo autor do fato. 2. Segundo o art. 61 do Código de Trânsito, nas vias coletoras a velocidade máxima permitida é de 40km/h. 3. O não-uso do capacete, ou qualquer outra infração administrativa cometida pela vítima, não constitui concausa em acidente de trânsito, nem define culpa, logo, não há como isentar o apelante do resultado morte. 4. "No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" ( HC 193.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015); ( AgRg no REsp 1894333/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 5. Do exame do conjunto probatório e da dinâmica do atropelamento explicado pelas testemunhas oculares, conclui-se, na hipótese, pela presença de todos os elementos constitutivos do tipo culposo, quais sejam: conduta, resultado lesivo involuntário, nexo de causalidade, inobservância do dever de cuidado e previsibilidade do resultado danoso, de modo que não há como se acolher a tese de absolvição, seja por culpa exclusiva da vítima, seja pela insuficiência probatória. 6. Do documento anexado aos autos, de fato, constata-se que o recorrente possui habilitação para conduzir veículo automotor desde 04/11/2002. Assim, a sentença merece reparos quanto ao afastamento do aumento de pena aplicado na terceira fase da dosimetria de pena, referente ao § 1º, I, do art. 302 do CTB. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Neris Ferreira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.