Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – CESÁREA – RETENÇÃO DE COMPRESSA CIRÚRGICA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE HOSPITAL E PROFISSIONAL DE SAÚDE – CONFIGURAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de erro médico no esquecimento de compressa cirúrgica em paciente submetida a cesariana. 2. Sentença condenou solidariamente médico e hospital ao pagamento de: A) Danos morais: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária de acordo com os índices aplicáveis. B) Danos materiais: R$ 393,70 (trezentos e noventa e três reais e setenta centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A apelação suscitou: 3.1. Preliminares: (a) nulidade por cerceamento de defesa, ante a não realização de prova oral; (b) ilegitimidade passiva da entidade hospitalar; e (c) concessão da justiça gratuita. 3.2. Mérito: ausência de erro médico, nexo causal ou falha nos serviços hospitalares, bem como insuficiência probatória para condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cerceamento de defesa: rejeitado. A prova oral requerida era irrelevante, sendo suficiente o conjunto documental e o laudo pericial para o julgamento da causa, conforme art. 371 do CPC. 5. Ilegitimidade passiva: rejeitada. A entidade hospitalar, que forneceu estrutura e corpo técnico para o procedimento, responde solidariamente, segundo precedentes do STJ. 6. Justiça gratuita: indeferida. Pessoa jurídica, mesmo filantrópica, necessita comprovar hipossuficiência, o que não foi demonstrado (Súmula 481 do STJ). 7. Mérito: Mantida a condenação com base nos seguintes Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fundamentos: 7.1. Erro médico e nexo causal: Laudo pericial evidenciou falha técnica pela retenção de compressa cirúrgica na região vaginal da paciente, configurando negligência na contagem do material utilizado. 7.2. Responsabilidade solidária: o hospital e médico respondem conjuntamente pela falha, tendo sido demonstrada a culpa do profissional e da equipe técnica. 7.3. Danos morais: valor arbitrado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7.4. Danos materiais: comprovados por documentos, que não impugnados especificamente pela parte requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade por erro médico em procedimentos realizados em estabelecimento hospitalar é solidária entre o médico e a entidade que de alguma forma é a ele vinculada, desde que comprovado o nexo causal e a culpa do profissional. A ausência de contagem adequada de materiais cirúrgicos evidencia negligência suficiente para configurar erro médico. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica exige comprovação de incapacidade econômica, ainda que se trate de entidade filantrópica. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, considera suficientes as provas constantes dos autos para solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, §4º; Código Civil, art. 186; CPC/2015, arts. 373 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2343699/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/09/2023. STJ, REsp 1832371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01/07/2021. TJ-SP, AC 1009121-20.2019.8.26.0309, Rel. Des. Mônica de Carvalho, DJe 26/07/2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.