Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO PARCELADA. INCOMPATIBILIDADE COM O CDC. SÚMULA Nº 543 E TEMA Nº 577 DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. TAXA DE FRUIÇÃO E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação da loteadora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para determinar que a restituição dos valores pagos pelos adquirentes fosse realizada em seis parcelas mensais e sucessivas, após o prazo de carência previsto no art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979. 2. Os compradores apontam omissão e contradição quanto à compatibilidade do parcelamento com o Código de Defesa do Consumidor e requerem o restabelecimento da restituição imediata e em parcela única. A loteadora, por sua vez, sustenta omissões quanto à taxa de fruição e ao termo inicial da correção monetária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão foi omisso ao aplicar o parcelamento e o prazo de carência previstos no art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 sem compatibilizá-los com as normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o reconhecimento desse vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes; e (iii) se houve omissão quanto à taxa de fruição e ao termo inicial da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o contrato tenha sido celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, a caracterização da relação de consumo exige a compatibilização do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo conflito entre a Lei do Distrato e o Código de Defesa do Consumidor, prevalecem as normas consumeristas. Por isso, a restituição somente ao término da obra ou de forma parcelada constitui prática abusiva, devendo os valores ser devolvidos imediatamente, nos termos da Súmula nº 543 e do Tema nº 577 do STJ. 6. Configura omissão a ausência de exame suficiente da compatibilidade do parcelamento com os arts. 51, incisos II e IV, e 53 do CDC, sobretudo quando o próprio acórdão reconheceu ser suficiente a retenção de 10% das parcelas pagas, afastou a taxa de fruição e não admitiu outras deduções não comprovadas pela loteadora. 7. O suprimento da omissão conduz, excepcionalmente, à modificação do resultado do julgamento, para afastar o parcelamento e o prazo de carência previstos no art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 e restabelecer a sentença quanto à restituição imediata e em parcela única. 8. Inexiste omissão quanto à taxa de fruição, pois o acórdão examinou expressamente a matéria e concluiu que a simples possibilidade abstrata de utilização do lote não edificado ou de acesso a clube recreativo, desacompanhada de prova do efetivo uso ou proveito econômico, não autoriza a cobrança da verba. 9. Também não há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, expressamente fixado desde cada desembolso, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. A invocação do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981 não afasta a atualização das prestações contratuais desde os respectivos pagamentos quando determinada sua restituição. 10. A alteração do resultado da apelação, que passa a ser parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 11. Embargos de declaração dos compradores acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a restituição imediata e em parcela única, conhecer parcialmente da apelação da loteadora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração da loteadora rejeitados. Teses de julgamento: “1. Nas relações de consumo, o parcelamento e o prazo de carência previstos no art. 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979 não prevalecem sobre as normas protetivas do CDC, devendo a restituição dos valores pagos ocorrer de forma imediata e em parcela única. 2. A correção de omissão capaz de alterar o resultado do julgamento autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 3. A taxa de fruição de lote não edificado exige prova do efetivo uso, gozo ou proveito econômico obtido pelo adquirente. 4. A correção monetária dos valores a serem restituídos incide desde cada desembolso. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes, ainda que adote solução contrária à pretensão da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 39, 51, incisos II, IV e IX, e 53; CC, arts. 1.196 e 1.228; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, caput e § 1º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, Tema Repetitivo nº 577; STJ, REsp nº 2.106.548/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 19/9/2025; STJ, AREsp nº 2.749.276/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 19/3/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5422715-64.2023.8.09.0029, 11ª Câmara Cível, julgada em 26/11/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078815-33.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º EMBARGANTES: WBIRAJARA FERREIRA DOS SANTOS E OUTRA 1ª EMBARGADA: TS4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 2ª EMBARGANTE: TS4 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 2º EMBARGADOS: WBIRAJARA FERREIRA DOS SANTOS E OUTRA RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DOS COMPRADORES E ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.