Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento à apelação em ação que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente alega que a decisão desrespeitou o Tema 1.061 do STJ e que a restituição deveria ser simples, não em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade do julgamento monocrático; (ii) a correta aplicação do Tema 1.061 do STJ sobre o ônus da prova em contratos bancários; (iii) a legalidade da restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático é permitido pelo art. 932 do CPC, sendo superada eventual nulidade pelo julgamento colegiado. 4. O banco não comprovou a efetiva disponibilização do crédito, o que, a par da impugnação da existência da avença, não demonstrada pela instituição financeira, configura a nulidade do contrato, conforme o Tema 1061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada.5. A restituição em dobro é aplicável apenas a valores descontados após a modulação de efeitos do precedente do STJ (EAREsp 676608/RS), ou seja, após 30/03/2021. Como o contrato findou antes dessa data, a restituição será simples.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é parcialmente provido. A decisão é mantida, corrigindo-se apenas para determinar a restituição simples do valor indevido, considerando o período anterior a 30/03/2021.Tese de Julgamento: "1. A restituição em dobro é aplicável somente a valores descontados após 30/03/2021. 2. A nulidade do contrato é configurada pela falta de comprovação da disponibilização do crédito." ________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; STJ, Tema 1061; TJGO, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5662121-73.2022.8.09.0149COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. AGRAVADO : JOSÉ GONÇALVES DE MIRANDA RELATORA : DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento à apelação em ação que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O recorrente alega que a decisão desrespeitou o Tema 1.061 do STJ e que a restituição deveria ser simples, não em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade do julgamento monocrático; (ii) a correta aplicação do Tema 1.061 do STJ sobre o ônus da prova em contratos bancários; (iii) a legalidade da restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático é permitido pelo art. 932 do CPC, sendo superada eventual nulidade pelo julgamento colegiado. 4. O banco não comprovou a efetiva disponibilização do crédito, o que, a par da impugnação da existência da avença, não demonstrada pela instituição financeira, configura a nulidade do contrato, conforme o Tema 1061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada.5. A restituição em dobro é aplicável apenas a valores descontados após a modulação de efeitos do precedente do STJ (EAREsp 676608/RS), ou seja, após 30/03/2021. Como o contrato findou antes dessa data, a restituição será simples.IV. DISPOSITIVO E TESE6. O recurso é parcialmente provido. A decisão é mantida, corrigindo-se apenas para determinar a restituição simples do valor indevido, considerando o período anterior a 30/03/2021.Tese de Julgamento: "1. A restituição em dobro é aplicável somente a valores descontados após 30/03/2021. 2. A nulidade do contrato é configurada pela falta de comprovação da disponibilização do crédito." ________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; STJ, Tema 1061; TJGO, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.