Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRAPETITA. DECOTE DO EXCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo exegese do §3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação, e não nas próprias razões do apelo. Por esse motivo, não pode apreciado, porquanto prejudicado, sobretudo porque o apelo se encontra apto para julgamento. 2. Observado que a condenação ao pagamento dos alugueis e acessórios vencidos, foi além do pedido formulado na exordial, os quais foram restritos a desocupação do imóvel e a rescisão contratual, resta configurado o vício ultrapetita nos casos em que o julgador decide além do que foi requerido, em afronta ao princípio da congruência, ensejando o decote do excesso decidido. 3. Não subsiste o interesse recursal no que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa, haja vista que restou decotada a condenação do requerido ao pagamento de alugueis. 4.Afastada a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização de aluguéis, não havendo proveito econômico a ser mensurável, devida a alteração da base de cálculo da verba honorária para que seja arbitrada em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em obediência ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por ser compatível com o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi APELAÇÃO CÍVEL Nº 5766025-78.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DELPECAS LATAS E ACESSÓRIOS P/ VEÍCULOS LTDA.APELADA: OLANI ROSA DE OLIVEIRARELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.