Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE POR REGULARIZAÇÃO DO CADASTUR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática proferida no âmbito da Apelação Cível nº 5002448-19.2022.4.03.6126. 2. Alega a parte agravante, em síntese, nulidade da decisão monocrática por violação ao art. 932 do CPC e pedido de julgamento pelo órgão colegiado; no mérito, sustenta ofensa aos limites da causa de pedir pela aplicação de norma superveniente (Lei nº 14.859/2024), perda superveniente do interesse de agir por ausência de pedido administrativo previamente recusado, necessidade de observância de outros requisitos para fruição do PERSE II (incluindo habilitação perante a Receita Federal e teto de gasto) e violação do contraditório pela utilização de fato superveniente sem oportunizar manifestação da Administração. 3. A decisão agravada conheceu da apelação interposta pela parte apelante, aplicou o entendimento firmado no Tema 1.283 do STJ e considerou a Lei nº 14.859/2024, reconhecendo que, havendo regularização da inscrição no CADASTUR no período previsto pela nova redação legal, a parte apelante faz jus ao benefício do PERSE; no caso concreto, verificou-se inscrição no CADASTUR em 27/05/2022 e atividade abrangida pelo Programa (CNAE 5611-2/01), razão pela qual a relatora deu parcial provimento à apelação para assegurar o direito à fruição do benefício a partir daquela data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deveria ser objeto de julgamento colegiado; (ii) saber se a aplicação da Lei nº 14.859/2024 pela decisão agravada ofende os limites da causa de pedir; (iii) saber se houve perda superveniente do interesse de agir por ausência de pedido administrativo previamente recusado; (iv) saber se é necessária a observância de outros requisitos para o PERSE II, incluindo habilitação perante a Receita Federal e teto de gasto; e (v) saber se houve violação do contraditório pela utilização de fato superveniente sem oportunizar manifestação da Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática não incorre em nulidade por suposta violação ao art. 932 do CPC, pois foi proferida com fundamento em jurisprudência consolidada desta Turma e em respeito aos princípios da eficiência e celeridade processuais. 6. A suscitação de eventual vício decorrente da deliberação unipessoal é suprível mediante agravo interno, cabendo observar o disposto no art. 1.021 do CPC no exame colegiado, sem que se reconheça, de plano, nulidade por colegialidade ausente. 7. Não se verifica ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a decisão facultou a submissão ao órgão colegiado e não restou demonstrado vício capaz de gerar nulidade. 8. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR, prevista na Portaria ME nº 7.163/2021 e na Lei nº 11.771/2008, é admitida para assegurar a correta destinação do benefício do PERSE e é compatível com o objetivo das Leis nº 11.771/2008 e 14.148/2021. 9. Em consonância com o Tema 1.283 do STJ e com a alteração introduzida pela Lei nº 14.859/2024, admite-se a concessão do benefício do PERSE aos prestadores de serviço turístico que regularizaram a inscrição no CADASTUR até 30/05/2023. 10. No caso concreto, verificada inscrição no CADASTUR em 27/05/2022 e atividade econômica abrangida pelo Programa (CNAE 5611-2/01), a conclusão foi pela manutenção da decisão que assegurou à parte apelante o direito à fruição do benefício a partir daquela data; diante da ausência de argumentos novos e relevantes capazes de ensejar reforma, nega-se provimento ao agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante não sofre nulidade por violação ao art. 932 do CPC quando observados os critérios legais e facultada a apreciação colegiada por meio de agravo interno; 2. É admissível a fruição do benefício tributário previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, na redação dada pelo § 5º pela Lei nº 14.859/2024, pelos prestadores de serviços turísticos que regularizaram inscrição no CADASTUR até 30.05.2023, sendo válida a exigência de inscrição prevista na Lei nº 11.771/2008 e na Portaria ME nº 7.163/2021; 3. Não caracterizam nulidade por violação do contraditório ou perda superveniente do interesse de agir as circunstâncias dos autos, inexistindo fundamentos novos aptos a modificar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC (arts. 932; 1.021); Lei nº 14.148/2021 (art. 4º, §5º); Lei nº 14.859/2024; Lei nº 11.771/2008 (arts. 21 e 22); Portaria ME nº 7.163/2021; Lei nº 12.016/2009 (art. 25). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça — REsp 2130054/CE (Tema 1283), Primeira Seção, julgamento em 11.06.2025, acórdão publicado em 18.06.2025 (DJEN); Superior Tribunal de Justiça — AgInt no AREsp n. 1.455.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, 17.10.2019; Superior Tribunal de Justiça — AgInt no AREsp n. 1.387.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 15.05.2024; Superior Tribunal de Justiça — AgRg no AREsp n. 2.092.403/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, 22.03.2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região — Apelação Cível nº 5002418-96.2022.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, julgado em 16.09.2025.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.