Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA TURQUIA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. LEI DE MIGRAÇÃO. DUPLA TIPICIDADE E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A EXTRADIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS. CONTEXTO FÁTICO COM CONOTAÇÃO POLÍTICA. RELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS ANTE A POSSÍVEL SUBMISSÃO DO EXTRADITANDO A JUÍZO OU TRIBUNAL DE EXCEÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O presente pedido extradicional encontra respaldo na Carta da República, que, em seu art. 5º, LII, autoriza como regra a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é cidadão turco. 2. O deferimento do pedido extradicional exige a presença do requisito da dupla tipicidade, pois, como definido por esta CORTE SUPREMA, revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuídos ao extraditando, não obstante a incoincidência de sua designação formal, revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puníveis tanto pelo ordenamento jurídico doméstico quanto pelo sistema de direito positivo do Estado requerente. Precedentes. 3. Ausência na descrição específica dos fatos. Cumpre ao Estado requerente identificar, com clareza e precisão, os elementos definidores da conduta delituosa. A mera exposição genérica dos fatos sem delimitar quais eram as funções, o grau hierárquico ocupado ou papel desempenhado pelo extraditando no âmbito da possível organização criminosa, inviabiliza o deferimento do pedido de extradição. Precedentes da CORTE: Ext 633, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 06/04/2001 e Ext 670, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 11/6/1997, DJ de 27/06/1997. 4. Relevância da alegação de violação dos direitos humanos ante a possível submissão do extraditando a juízo ou tribunal de exceção. É possível o indeferimento do pedido de extradição quando, evidenciada a instabilidade política pelo Estado requerente, não existirem garantias de que o extraditando receberá um julgamento justo, imparcial e por juiz independente. Precedentes da CORTE: Ext 1.578, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 20/02/2020 (Governo da Turquia x Ali Sipahi); Ext 986, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 05/10/2007 (Governo da Bolívia x John Axel Rivero Antero); Ext 633, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 06/04/2001 (Governo da República Popular da China x Qian Hong). 5. Pedido indeferido.
Diante do exposto, VOTO no sentido do INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO, revogando as medidas cautelares anteriormente adotadas, e JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pela PGR. É como voto. 22 Esclarecimento 05/04/2022 PRIMEIRA TURMA EXTRADIÇÃO 1.693 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) Indago, em face da pretensão - esboçada, pelo menos - pelo advogado, caso ainda haja interesse, se Vossa Excelência, como Relator, aceitaria algum esclarecimento de fato que ele, eventualmente, quisesse fazer agora, no final do voto.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.